Ementa:
RECURSO ORDINÁRIO. EDITAL DE LICITAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. REGULAR CONTRATAÇÃO POR INEXIGIBILIDADE. SINGULARIDADE DO OBJETO. CONSULTORIA CONTÁBIL. AUSÊNCIA DE PROJETO BÁSICO OU TERMO DE REFERÊNCIA. REGULARIDADE. AUSÊNCIA DE ORÇAMENTO DETALHADO EM PLANILHAS. RESPONSABILIDADE DA AUTORIDADE HOMOLOGADORA DO CERTAME E DOS SUBSCRITORES DO EDITAL. SERVIÇO PREDOMINANTEMENTE INTELECTUAL. JUSTIFICATIVA DE PREÇOS. INDIVIDUALIZAÇÃO DOS CUSTOS UNITÁRIOS. PARCIAL PROCEDÊNCIA.
1. Para fins de caracterização da hipótese descrita no inciso II do art. 25 da Lei nº 8.666/93, considera-se singular o objeto que exige, na seleção do melhor executor, grau de subjetividade insuscetível de ser medido pelos critérios objetivos de qualificação inerentes ao processo de licitação.
2. Nos termos do § 1º do art. 25 do Decreto-Lei nº 9.295/46, com redação dada pela Lei nº 14.039/20, os serviços profissionais de contabilidade são, por sua natureza, técnicos e singulares, quando comprovada a notória especialização do contratado.
3. Não sendo possível realizar o confronto de preços em contratações de outros profissionais devido à singularidade do objeto, a razoabilidade do valor poderá ser aferida por meio da comparação com o preço praticado pelo contratado em outros órgãos para a prestação de serviços equivalentes.
4. Em contratações por processos de inexigibilidade de licitação, considerando a singularidade do objeto, a notória especialização e as particularidades metodológicas do contratado que levaram à sua escolha pela Administração Pública, não há impedimento para que as informações relativas ao projeto básico sejam extraídas de peça elaborada pelo próprio interessado na contratação.
5. Em contratações por processos de inexigibilidade de licitação, a justificativa de preços deve objetivar a maior individualização dos custos unitários incorridos, mesmo em serviços predominantemente intelectuais, indicando o valor homem/hora e a carga de trabalho demandada para cada serviço contratado.
6. A aplicação de multa pela Corte de Contas não está necessariamente relacionada com a constatação da ocorrência de dano, visto que a gestão adequada dos recursos públicos pressupõe a fiel observância dos preceitos legais e constitucionais, estando o administrador público submetido aos princípios constitucionais previstos no caput do art. 37 da Constituição da República, dentre os quais se destaca o princípio da legalidade, segundo o qual o agente público somente pode agir de acordo e nos limites da lei. No entanto, deve-se atentar, consoante o art. 28 da LINDB, que o Tribunal somente deverá exercer seu poder punitivo quando, considerando a realidade do sujeito controlado e as possíveis interpretações válidas acerca da norma de regência, constatar que o agente praticou o ato que contraria a ordem jurídica com dolo ou erro grosseiro.
7. Em razão da ausência de orçamento detalhado em planilha, reputa-se como erro grosseiro a homologação de procedimento licitatório sem o referido documento, ficando o Prefeito Municipal, na qualidade de autoridade homologadora do certame, assim como os subscritores do edital, responsáveis pela irregularidade.