TCJURIS - DECISÃO
Número: 1082555 Andamento processual
Natureza: CONSULTA
Relator: CONS. WANDERLEY ÁVILA
Nome
LUIZ ENEIAS DE OLIVEIRA
PREFEITURA MUNICIPAL DE OLARIA
Data da sessão Colegiado Decisão Parecer Data da publicação
03/02/2021 PLENO CONSULTA RESPONDIDA 04/03/2021
Ementa:

CONSULTA. PREFEITURA MUNICIPAL. VALORES ARRECADADOS COM OS LEILÕES DOS VOLUMES EXCEDENTES DO PRÉ-SAL. LEI N° 13.885/2019. DESTINAÇÃO DOS RECURSOS PELOS MUNICÍPIOS. PAGAMENTO DE DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO RPPS. NECESSÁRIA AUTORIZAÇÃO NA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL DO MUNICÍPIO OU EM CRÉDITOS ADICIONAIS. ESCRITURAÇÃO DAS DESPESAS DE ACORDO COM OS CÓDIGOS DA INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 05/2011. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DOS VALORES COMO APORTES FINANCEIROS PARA COBERTURA DE DÉFICIT ATUARIAL DO RPPS. ADOÇÃO DE PLANO DE AMORTIZAÇÃO PELO MUNICÍPIO. EXISTÊNCIA APENAS DE PLANO PREVIDENCIÁRIO. UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS DESTINADOS COMO APORTE FINANCEIRO PARA COBERTURA DO DÉFICIT ATUARIAL PARA PAGAMENTO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. CONFIGURAÇÃO DOS VALORES EM DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS. PORTARIA MPS N° 746/2011, ART. 1°, II. 1. Os valores arrecadados com os leilões dos volumes excedentes da cessão onerosa do Pré-Sal, em suma, serão destinados pelos municípios à criação de reserva financeira específica para pagamento de despesas previdenciárias e para investimentos - Lei n° 13.885/2019, art. 1°, § 3°, I e II. 2. A execução das despesas previdenciárias com os valores arrecadados com o bônus da cessão onerosa do Pré-Sal deverá ser precedida da devida autorização na Lei Orçamentária Anual ou em Lei de Créditos Adicionais. 3. Os valores arrecadados com os leilões dos volumes excedentes do Pré-Sal poderão ser utilizados como aporte financeiro para equacionamento de déficit atuarial do RPPS municipal, desde que os referidos recursos sejam revertidos para pagamento de benefícios previdenciários dos segurados vinculados ao Plano Previdenciário, nos termos da Portaria MPS n° 746/2011, art. 1°, II. 4. Considerando a variedade de despesas a serem executadas, para fins de prestação de contas, controle e acompanhamento da execução orçamentária e financeira do município, as despesas previdenciárias deverão ser escrituradas de acordo com os códigos disponibilizados no Anexo II da Instrução Normativa n° 05/2011 - "DISCRIMINAÇÃO DAS NATUREZAS DE DESPESA", TCE/MG. 5. Os valores do excedente da cessão onerosa do Pré-Sal, utilizados como aporte financeiro para equacionamento de déficit atuarial do RPPS municipal, e revertidos para pagamento de benefícios previdenciários dos segurados vinculados ao Plano Previdenciário, deverão ser escriturados sob o código 3.3.91.97.00 - "Aporte para Cobertura do Déficit Atuarial do RPPS", conforme disponibilizado no Anexo II da Instrução Normativa n° 05/2011, TCE/MG.


Inteiro teor


Informações adicionais

Observação:

PROCURADORA-GERAL ELKE ANDRADE SOARES DE MOURA


Indexação:

MUNICÍPIO, POSSIBILIDADE, UTILIZAÇÃO, RECURSOS, ORIGEM, BÔNUS, EXCEDENTE, CESSÃO, PRÉ-SAL, PAGAMENTO, DESPESA, PREVIDÊNCIA SOCIAL, VINCULAÇÃO, APORTE, OBJETIVO, SOLUÇÃO, DÉFICIT ATUARIAL, REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL, NECESSIDADE, AUTORIZAÇÃO, LEGISLAÇÃO, REALIZAÇÃO, DISCRIMINAÇÃO, NATUREZA, DESPESA.


Referência Legislativa:

LF 13.885/19, ART. 1º §§ 1º-3º, I-III; PO MPS 746/11, ART. 1º, § 1º, I-II; IN TCEMG 5/11, ANEXO II; NT SEI 11.490/2019/ME, 10; LF 12.276/10, ART. 1º, § 2º; CF/88, ARTS. 40, § 1º, I-III, 159, 177, I; LF 8.212/91. ART. 11, PARÁGRAFO ÚNICO, a, c; PI STN/SOF 163/01; NT CNM 24-B/19; COM. SICOM 30/19; COM. SICOM 31/19; ECF 103/19; ECF 20/98; ON SPS/MPS 2/09, ART. 22, PARÁGRAFO ÚNICO; PO MPS 403/08, ART. 2º, XX; PO MF 464/18, ARTS. 12, I-III, 20, § 4º, 49, 53, §§ 2º. I-III, a-c, 6º, 54, 58, 86; IN MF 7/18, ART. 6º I; LF 9.717/98; PC STN/SOF 2/10


Jurisprudência do TCEMG:

CONSULTAS NºS 837.548; 862.594


Jurisprudência de outros tribunais:

AC TCEPR1483/2020; AC TCEGO 00015/2019