Ementa:
RECURSO ORDINÁRIO. PRESTAÇÃO DE CONTAS MUNICIPAL. CÂMARA MUNICIPAL. PRELIMINAR. ADMISSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO RESSARCITÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA PARTE FINAL DO § 5º DO ART. 37 DA CR/88. MÉRITO. PAGAMENTO DE SUBSÍDIO A MAIOR AO PRESIDENTE DA CÂMARA. DIFERENÇA NÃO COMPUTADA NA VERIFICAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO LIMITE CONSTITUCIONAL. FINALIDADE INDENIZATÓRIA. OBSERVAÇÃO DA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. PROVIMENTO AO RECURSO. REGULARIDADE DAS CONTAS. AFASTAMENTO DO RESSARCIMENTO. ARQUIVAMENTO.
1. Tendo em vista que, para fins de verificação do cumprimento do limite imposto pelo inciso VI do art. 29 da Constituição da República/88, não se deve computar a diferença do subsídio do Presidente da Câmara, restou constatado que a fixação do subsídio diferenciado está em consonância com o entendimento desta Corte de Contas, tendo por finalidade, ainda que não explicitado formalmente, a indenização pelo exercício de funções representativas e administrativas.
2. Considerando que o recebimento dos subsídios dos Agentes Políticos obedeceu à legislação de regência no exercício, dá-se provimento ao recurso para julgar as contas regulares, com fulcro no art. 48, inciso I, da Lei Complementar n. 102/2008, c/c art. 250, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, afastando-se integralmente a determinação de ressarcimento imposta.