RECURSO ORDINÁRIO. DENÚNCIA. CONCORRÊNCIA PÚBLICA. PREFEITURA MUNICIPAL. ADMISSIBILIDADE. MÉRITO. COMPROVAÇÃO DE CRÉDITOS ORÇAMENTÁRIOS. TERMO ADITIVO. REFORMA, DESCONSTITUIÇÃO E CANCELAMENTO DE MULTAS. MANUTENÇÃO DE MULTAS APLICADAS AOS OUTROS ITENS EXAMINADOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. PROVIMENTO. 1. Conforme o art. 16, inciso II, da Lei Complementar n. 101/2000, a criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias. 2. A responsabilidade dos membros da comissão de licitação decorre da nomeação efetivada mediante ato normativo municipal, que lhes confere autonomia para atuar nos procedimentos licitatórios a serem realizados para atender às necessidades da Administração Pública, em conformidade com as prescrições estabelecidas na lei. 3. A demonstração do detalhamento de todos os custos unitários que compõem o valor total contratado pela administração é imprescindível para a adequada fiscalização da execução contratual.