TCJURIS - DECISÃO
Número: 1082408 Andamento processual
Natureza: RECURSO ORDINÁRIO
Relator: CONS. SEBASTIÃO HELVECIO
Nome
ANDRE LUIS ESTEVAM DE OLIVEIRA
JORGE CARDOSO DE MACEDO
MAURO UMBERTO ALVES
PAULO LEONARDO VILELA CARDOSO
PAULO PIAU NOGUEIRA
Prefeitura Municipal de Uberaba
Data da sessão Colegiado Decisão Acórdão Data da publicação
07/10/2020 PLENO PROVIMENTO 21/10/2020
Ementa:

RECURSO ORDINÁRIO. DENÚNCIA. CONCORRÊNCIA PÚBLICA. PREFEITURA MUNICIPAL. ADMISSIBILIDADE. MÉRITO. COMPROVAÇÃO DE CRÉDITOS ORÇAMENTÁRIOS. TERMO ADITIVO. REFORMA, DESCONSTITUIÇÃO E CANCELAMENTO DE MULTAS. MANUTENÇÃO DE MULTAS APLICADAS AOS OUTROS ITENS EXAMINADOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. PROVIMENTO. 1. Conforme o art. 16, inciso II, da Lei Complementar n. 101/2000, a criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias. 2. A responsabilidade dos membros da comissão de licitação decorre da nomeação efetivada mediante ato normativo municipal, que lhes confere autonomia para atuar nos procedimentos licitatórios a serem realizados para atender às necessidades da Administração Pública, em conformidade com as prescrições estabelecidas na lei. 3. A demonstração do detalhamento de todos os custos unitários que compõem o valor total contratado pela administração é imprescindível para a adequada fiscalização da execução contratual.


Inteiro teor