TCJURIS - DECISÃO
Número: 1077271 Andamento processual
Natureza: DENÚNCIA
Relator: CONS. JOSÉ ALVES VIANA
Nome
FLAVIO HENRIQUE DE OLIVEIRA
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAJUBÁ
SAMBART DO BRASIL PRODUCAO DE EVENTOS CULTURAIS LTDA - ME
Data da sessão Colegiado Decisão Acórdão Data da publicação
03/11/2020 PRIMEIRA CÂMARA PROCEDÊNCIA PARCIAL DA DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO 25/11/2020
Ementa:

DENÚNCIA. PREFEITURA MUNICIPAL. LICITAÇÃO. PREGÃO PRESENCIAL. LOCAÇÃO DE ENFEITES NATALINOS. IRREGULARIDADES NO EDITAL. I. AUSÊNCIA DO VALOR ESTIMADO DA CONTRATAÇÃO. NÃO OBRIGATORIEDADE DE CONSTAR NO EDITAL NA MODALIDADE PREGÃO. FASE INTERNA DO PROCEDIMENTO. IMPROCEDÊNCIA. II. NÃO FIXAÇÃO DE PRAZO DE ENTREGA PARA OS PRODUTOS. PREVISÃO DE PRÉ-AGENDAMENTO NO EDITAL. RAZOABILIDADE. III. OBRIGATORIEDADE DE REALIZAÇÃO DA VISITA TÉCNICA. DATA NÃO FLEXÍVEL. DESNECESSÁRIA AO CUMPRIMENTO DO OBJETO PACTUADO. AUSÊNCIA DE RELEVÂNCIA E RISCO NA FISCALIZAÇÃO. RECOMENDAÇÃO. EXTINÇÃO DOS AUTOS COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ARQUIVAMENTO. 1. No caso de licitação na modalidade pregão, o valor estimado da contratação deve obrigatoriamente constar apenas da fase interna do procedimento administrativo, e não do edital ou do termo de referência. 2. A previsão editalícia de que o fornecimento do objeto pactuado será conforme PRÉ AGENDAMENTO e a entrega em locais pré determinados pela Secretaria solicitante supre a não fixação do prazo de entrega. 3. A visita técnica deve ser exigida apenas em casos excepcionais, isto é, nas situações em que a complexidade ou natureza do objeto a justifiquem, caso contrário, mostra-se suficiente a simples declaração do licitante de que tem pleno conhecimento das condições de prestação dos serviços. Também deve haver flexibilidade no prazo estabelecido para a realização da visita.


Inteiro teor