TCJURIS - DECISÃO
Número: 1077253 Andamento processual
Natureza: EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO
Relator: CONS. SUBST. TELMO PASSARELI
Nome
ANTONIO EUSTAQUIO DA COSTA
DOMINGOS SAVIO CAMPOS RESENDE
EMOP EMPRESA MUNICIPAL DE OBRAS PÚBLICAS E SERVIÇOS
Data da sessão Colegiado Decisão Acórdão Data da publicação
25/02/2021 SEGUNDA CÂMARA IRREGULAR 05/03/2021
Ementa:

EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO. EMPRESA PÚBLICA. RETIFICAÇÕES DO EDITAL. INOBSERVÂNCIA DA SÚMULA 116 TCE/MG. ENVIO INTEMPESTIVO DO EDITAL. DESCUMPRIMENTO DA INSTRUÇÃO NORMATIVA 05/2007. EXIGÊNCIA DE CATEGORIA DE CARTEIRA DE HABILITAÇÃO DIVERSA DA INDICADA EM LEI. EXIGÊNCIA DE EXPERIÊNCIA PRÉVIA. ESTABELECIMENTO DE REQUISITO PARA ACESSO AO CARGO EM DESACORDO COM A LEI. AUSÊNCIA DE CLAREZA QUANTO AO NÚMERO DE VAGAS OFERTADAS. IRREGULARIDADES. APLICAÇÃO DE MULTA. EXPEDIÇÃO DE RECOMENDAÇÃO. 1. A inobservância da Súmula 116 deste Tribunal, ocasionada pela ausência de publicação das retificações do edital em todos os meios nela previstos, não enseja a responsabilização do gestor, se demonstrado que foi garantida a ampla publicidade, o acesso à informação a todos os interessados e que não houve mácula à ampla participação no certame. 2. Quando a inobservância do prazo de 60 dias, definido na Instrução Normativa 08/2009 do Tribunal para o de edital de concurso público, não resultar em malefício à eficácia do controle externo realizado pelo Tribunal, não se aplica multa ao responsável. 3. Nos termos do art. 37, I e II, da Constituição da República, apenas a lei em sentido formal pode estabelecer requisitos que condicionem ingresso no serviço público, de modo que o edital, em se tratando de ato normativo editado pela Administração, deve obediência ao princípio da legalidade. 4. Na esteira do posicionamento do Supremo Tribunal Federal, se a lei não estabelecer a necessidade de período de experiência prévia para o ingresso em cargo público, somente é possível que o edital o faça, apesar do dever de observância ao princípio da legalidade, se as características das atividades inerentes ao cargo justificarem tal exigência. 5. Com fundamento no princípio da vinculação ao instrumento convocatório, os editais de concurso público vinculam tanto a Administração quanto o candidato, porquanto sua redação deve ser clara e objetiva para se evitar interpretações ambíguas que gerem insegurança na realização do certame. 6. Uma vez que as irregularidades presentes nas cláusulas do edital de concurso público não apresentam indícios de prejuízo à competividade e que há evidência de possível dano reverso, deixa-se de determinar a anulação do certame, expedindo-se recomendações ao gestor.


Inteiro teor