TCJURIS - DECISÃO
Número: 1077245 Andamento processual
Natureza: DENÚNCIA
Relator: CONS. GILBERTO DINIZ
Nome
FERNANDO SYMCHA DE ARAUJO MARCAL VIEIRA - OAB/SC 56822-B
JULIO MARIA DE SOUSA
MUNICIPIO DE GONZAGA
RAMON MAGALHAES FERREIRA
Data da sessão Colegiado Decisão Acórdão Data da publicação
24/09/2020 SEGUNDA CÂMARA PROCEDÊNCIA PARCIAL DA DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO 14/10/2020
Ementa:

DENÚNCIA. PREGÃO PRESENCIAL. AQUISIÇÃO DE PNEUS PARA FROTA MUNICIPAL. IRREGULARIDADES. CERTIFICADO DE REGULARIDADE NO CADASTRO TÉCNICO FEDERAL EM NOME DO FABRICANTE. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO INCISO III DO ART. 87 DA LEI N. 8.666, DE 1993. PROCEDÊNCIA PARCIAL. 1. Não vulnera a competição a exigência de certificado de regularidade perante o Ibama, em nome do fabricante, sobretudo por se tratar de documento facilmente obtido pelos interessados no endereço eletrônico da entidade. 2. A sanção prevista no inciso III do art. 87 da Lei n. 8.666, de 1993 (suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo superior a 2 anos), diante de exegese sistêmica desse diploma legal e de princípios que regem o direito sancionador, tem caráter menos gravoso do que a tipificada no inciso IV desse mesmo dispositivo legal (impedimento de contratar com a Administração), a qual, diferentemente daquela inscrita no inciso III, se estende a toda Administração Pública, tanto que essa última sanção pode ser aplicada, cumulativamente, com a do inciso III, nas hipóteses em que há prejuízo ao erário.


Inteiro teor