TCJURIS - DECISÃO
Número: 1077240 Andamento processual
Natureza: DENÚNCIA
Relator: CONS. JOSÉ ALVES VIANA
Nome
FERNANDO SYMCHA DE ARAUJO MARCAL VIEIRA - OAB/SC 56822-B
PREFEITURA MUNICIPAL DE MADRE DE DEUS DE MINAS
Data da sessão Colegiado Decisão Acórdão Data da publicação
25/08/2020 PRIMEIRA CÂMARA IMPROCEDÊNCIA DA DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO 22/09/2020
Ementa:

DENÚNCIA. PREFEITURA MUNICIPAL. LICITAÇÃO. PREGÃO PRESENCIAL. CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA AQUISIÇÃO DE PNEUS, CÂMARA DE AR E MANUTENÇÃO DA FROTA DE VEÍCULOS. QUALIFICAÇÃO ECONOMICA-FINANCEIRA. MICROEMPRESA. EMPRESA PEQUENO PORTE. DATA DE FABRICAÇÃO DE PNEU. IGUAL OU INFERIOR A SEIS MESES. IMPROCEDÊNCIA DA DENÚNCIA. EXTINÇÃO DOS AUTOS. ARQUIVAMENTO. 1. As microempresas e empresas de pequeno porte estão dispensadas de apresentar o balanço patrimonial como comprovação de qualificação financeira, devendo apresentar declaração firmada por contador e pelo representante da empresa, ou documento hábil à comprovação da situação dispensada. 2. É razoável a exigência, em edital de licitação, de prazo de fabricação de pneus, visando garantir maior durabilidade dos produtos, e consequentemente a contratação mais vantajosa para a Administração Pública. 3. Verificada a improcedência do objeto da denúncia, a extinção do processo é medida que se impõe.


Inteiro teor