TCJURIS - DECISÃO
Número: 1077227 Andamento processual
Natureza: DENÚNCIA
Relator: CONS. SEBASTIÃO HELVECIO
Nome
CLAUDIO MARTINS MENDES
MARIA CECILIA MARCHI BORGES
PREFEITURA MUNICIPAL DE FRUTAL
SINDPLUS ADMINISTRADORA DE CARTOES, SERVICOS DE CADASTRO E COBRANCA - EIRELI
Data da sessão Colegiado Decisão Acórdão Data da publicação
02/06/2020 PRIMEIRA CÂMARA PROCEDÊNCIA PARCIAL DA DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO 15/06/2020
Ementa:

DENÚNCIA. PREGÃO PRESENCIAL. OBJETO. GERENCIAMENTO E ADMINISTRAÇÃO DE VALE ALIMENTAÇÃO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS. PAGAMENTO ANTECIPADO. SOMENTE EM CASOS EXCEPCIONAIS, DEVIDAMENTE JUSTIFICADOS E COM ADOÇÃO DE GARANTIAS NECESSÁRIAS. PRAZO PARA PAGAMENTO PREVISTO NO EDITAL SUPERIOR AO LEGALMENTE PREVISTO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. RECOMENDAÇÃO. ARQUIVAMENTO. 1. Como regra a Administração deve realizar o pagamento, somente após o cumprimento da obrigação, em atenção ao disposto no art. 62 da Lei n. 4.320/64 e aos princípios insculpidos no art. 37 da Constituição Cidadã. Somente em situações excepcionais e devidamente justificadas pode ser ele aceito, antes de efetivada a execução do objeto contratado, mas adotando-se as cautelas necessárias para prevenir prejuízos ao erário e desde que esteja previsto no instrumento convocatório, seja a única alternativa para aquisição do bem, obra ou serviço almejado, ou, ainda, desde que, quando comprovadamente a antecipação propiciar significativa economia de recursos. 2. Nos termos do art. 40, XIV, "a", da Lei n. 8.666/1993, o prazo de pagamento previsto no edital de licitação "que deverá ser contado a partir da data final do período de adimplemento de cada parcela" não poderá ser superior a trinta dias.


Inteiro teor


Informações adicionais

Decisão:

ACORDAM os Exmos. Srs. Conselheiros da Primeira Câmara, por unanimidade, na conformidade da Ata de Julgamento e diante das razões expedidas no voto do Relator, em: I) julgar parcialmente procedente, no mérito {...} arquivamento dos autos, conforme o disposto no art. 176, I, do Regimento Interno.


Indexação:

DENÚNCIA, PREGÃO PRESENCIAL, PREFEITURA MUNICIPAL, FRUTAL, OBJETO, PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, IMPLEMENTAÇÃO, FORNECIMENTO, VALE-ALIMENTAÇÃO, SERVIDOR PÚBLICO. MÉRITO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRREGULARIDADE, PREVISÃO, EDITAL, PRAZO EXCESSIVO, PAGAMENTO, INFRAÇÃO, LEI, LICITAÇÃO. MULTA. RECOMENDAÇÃO. ARQUIVAMENTO.


Referência Legislativa:

CF/1988, art. 37 LF 8666/1993, art. 40, XVI, "a", art. 113 LF 4.320/1964, art. 62


Jurisprudência de outros tribunais:

TCU - Ad 1879/2011 TCU - Ad 1341/2010


Doutrina:

JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. 14. ed. São Paulo, Dialética. p. 716-717.