Ementa:
CONSULTA. PREFEITURA MUNICIPAL. LEI ESTADUAL Nº 23.422/2019. CESSÃO DE DIREITOS CREDITÓRIOS. CLASSIFICAÇÃO DAS RECEITAS. EXECUÇÃO DE DESPESAS. MÍNIMOS CONSTITUCIONAIS.
1. Os recursos provenientes de dívidas referentes à Cota-Parte do ICMS, Cota-Parte do IPVA e transferências do FUNDEB, operados por meio de cessão de direitos creditórios, serão classificadas como Receita de Capital, observando o método de contabilização presente na IPC n. 13, confeccionada pelo Ministério da Fazenda em conjunto a Secretaria do Tesouro Nacional.
2. Os recursos oriundos da cessão de direitos creditórios a que se refere a Lei Estadual nº 23.422/19 não fazem parte da base de cálculo dos gastos mínimos constitucionais em manutenção e desenvolvimento do ensino e ações e serviços públicos de saúde, nem compõem o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação ¿ Fundeb.
Informações adicionais
Observação: PROCURADORA-GERAL ELKE ANDRADE SOARES DE MOURA
Indexação: MUNICÍPIO, CLASSIFICAÇÃO ORÇAMENTÁRIA, ORIGEM DA RECEITA, RECURSOS, NATUREZA CREDITÍCIA, DIREITO TRIBUTÁRIO, DÍVIDA, REFERÊNCIA, COTA-PARTE, ICMS, IPVA, TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA, FUNDEB, EXECUÇÃO DA DESPESA.
Referência Legislativa: LE 23.422/19, ARTS. 1º, § 11, 6º; LCF 141/12, ARTS. 3º, 5º, § 3ª, 6º, 7º, 9º, 10, 23, PARÁGRAFO ÚNICO, 24, § 4º, I, 29; IPC MF/STN 13, 48, a-b; LF 4.320/64, ARTS. 11, § 2º, 35, I-II, 39; DLF 1939/82; LCF 101/00, ARTS. 2º, IV, c, § 3º, 44; CF/88, ARTS. 37, XXII, 155, I-III, 156, 157, II, 158, II-IV, 159, § 3º, I, a-b, II, 165, § 8º, 167, IV, 198, § 2º, 201, § 9º, 212, 212A, I-II; ECF 42/03; ECF 29/00; ECF 108/20; LF 11.494/07, ART. 21; LF 14.113/20, ART. 25; LF 9394/96, ART. 69, §§ 1º, 4º, 70.
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