TCJURIS - DECISÃO
Número: 1077188 Andamento processual
Natureza: RECURSO ORDINÁRIO
Relator: CONS. CLÁUDIO TERRÃO
Nome
GILVAN MAGELA CALDEIRA
SECRETARIA DE ESTADO DE CIDADES E DE INTEGRAÇÃO REGIONAL
Data da sessão Colegiado Decisão Acórdão Data da publicação
19/08/2020 PLENO PROVIMENTO 01/09/2020
Ementa:

RECURSO ORDINÁRIO. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. CONVÊNIO. MUNICÍPIO. SECRETARIA DE ESTADO. ADMISSIBILIDADE. MÉRITO. DESVIO DE OBJETO SEM DESVIO DE FINALIDADE. INEXISTÊNCIA DE DANO. REGULARIDADE DAS CONTAS, COM RESSALVAS. DETERMINAÇÃO DE RESSARCIMENTO AFASTADA. APLICAÇÃO DE MULTA AFASTADA RECOMENDAÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. O Tribunal de Contas da União considera que ¿há desvio de finalidade quando os recursos transferidos têm aplicação distinta da que fora programada, sendo utilizados para alcance de outros objetivos¿. Por outro lado, também conforme a Corte de Contas Federal, ¿há desvio de objeto quando os recursos transferidos têm aplicação distinta da que fora programada, porém buscando o alcance dos mesmos objetivos iniciais¿. 2. Embora o objeto do convênio não tenha sido realizado de acordo com as condições inicialmente pactuadas, a finalidade pública do referido ajuste foi atingida, motivo pelo qual não há que se falar em dano ao erário. 3. Em que pese a proporcionalidade de recursos, definida no instrumento de convênio, a determinação de ressarcimento não se mostra razoável quando o depósito da contrapartida tenha sido substituído pelo fornecimento de mão de obra pelo município.


Inteiro teor