Ementa:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. QUESTÃO DE ORDEM. CITAÇÃO INVÁLIDA. NULIDADE ABSOLUTA. RECONHECIMENTO EX OFFICIO. COMPROMETIMENTO DA AMPLA DEFESA, DA SEGURANÇA JURÍDICA, DA RACIONALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA, DA ECONOMIA PROCESSUAL, DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E DA RAZOABILIDADE. RECURSO PREJUDICADO. ARQUIVAMENTO.
1. A Lei Orgânica desta Corte estipula, em seu art. 78, que as citações e intimações poderão se realizar, dentre outras hipóteses, ¿por servidor designado, pessoalmente¿ ou por ¿via postal ou telegráfica¿, observando o disposto no Regimento Interno. Prevê, portanto, hipótese de intimação postal e, alternativamente, intimação pessoal, sendo que esta última ocorrerá por intermédio de oficial instrutivo. Disso depreende-se que a intimação postal não pressupõe a entrega da correspondência em mão própria, não havendo qualquer vício no seu recebimento por terceiro, atestado pelos Correios.
2. A citação de empresa em nome de pessoa que não guarda vínculo societário ou de representação legal não se reveste das formalidades legais, o que caracteriza nulidade absoluta do ato processual, passível de reconhecimento de ofício.
3. Devido ao longo decurso de tempo desde a ocorrência dos fatos e com base nos princípios da ampla defesa, da segurança jurídica, da racionalização administrativa, da economia processual, da razoável duração do processo e da razoabilidade, extingue-se o feito sem resolução do mérito.
Informações adicionais
Decisão: ACORDAM os Exmos. Srs. Conselheiros da Segunda Câmara, por unanimidade, na conformidade da Ata de Julgamento e diante das razões expendidas no voto do Relator, em: I) declarar, de ofício, a nulidade absoluta da citação {...} o arquivamento dos autos.
Indexação: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, DECISÃO, TOMADA DE CONTAS ESPECIAL, FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE CULTURA, BELO HORIZONTE, RESSARCIMENTO, MOTIVO, OMISSÃO, DEVER DE PRESTAR CONTAS, AUSÊNCIA, COMPROVAÇÃO, APLICAÇÃO, RECURSOS FINANCEIROS, INCENTIVO FISCAL, OBJETIVO, EXECUÇÃO, PROJETO CULTURAL. QUESTÃO DE ORDEM. DECLARAÇÃO, NULIDADE, CITAÇÃO. PREJUÍZO, AMPLA DEFESA, SEGURANÇA JURÍDICA, RAZOABILIDADE. NEGAÇÃO, CONHECIMENTO, RECURSO, MOTIVO, AUSÊNCIA, PRESSUPOSTO, DESENVOLVIMENTO, PROCESSO. ARQUIVAMENTO.
Referência Legislativa: CR/1988, art. 5º, LIV, art. 37, § 5º
LF 13.105/ 2015, art. 280
Jurisprudência do TCEMG: Tomada de Contas Especial 969616/2016
Recurso Ordinário 1.007.760/2017
Processo Administrativo 708673/2006
Jurisprudência de outros tribunais: TJMG - AC 1.0480.10.016743-0/001, relator Des. Geraldo Augusto
STF - ADI n. 1158-8/AM, relator Min. Celso de Melo
STF - MS 24268, MS 22357, relator Min. Gilmar Mendes
STF - MS 26010, relator Min. Marco Aurélio
STF - MS 26117, relator Min. Eros Grau
STF - MS 26237, relator Min. Carlos Brito
STF - ADC 12/DF, relator Min. Carlos Britto
STF - RE 579.951/RN, relator Min. Ricardo Lewandowski
STF - SU 11
STF - STA 424/SC, relator Min. Gilmar Mendes
STF - ADI 2667 MC-DF, relator Min. Celso de Mello
STF - RE-AgR 20084/PR, relator Min. Celso de Mello
STF - ADI-MC 1407/D, relator Min. Celso de Mello
Doutrina: GABARDO, Emerson. Interesse Público e subsidiariedade: o Estado e a sociedade civil para além do bem e do mal. Belo Horizonte: Fórum, 2009
Barcelos, Ana Paula de. Ponderação, racionalidade e atividade jurisdicional. Rio de Janeiro: Renovar, 2005. p.221/222
LEITE, George Salomão. Dos princípios constitucionais. Considerações em torno das normas principiológicas da Constituição. São Paulo: Forense, 2003. p. 225 e 226
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