TCJURIS - DECISÃO
Número: 1077173 Andamento processual
Natureza: DENÚNCIA
Relator: CONS. SUBST. HAMILTON COELHO
Nome
BRUNO MORAES RESENDE
BRUNO RIBEIRO
FERNANDO SYMCHA DE ARAUJO MARCAL VIEIRA - OAB/SC 56822-B
Prefeitura Municipal de Astolfo Dutra
Data da sessão Colegiado Decisão Acórdão Data da publicação
08/06/2021 PRIMEIRA CÂMARA IMPROCEDÊNCIA DA DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO 19/07/2021
Ementa:

DENÚNCIA. PREGÃO PRESENCIAL. AQUISIÇÃO DE PNEUS E ACESSÓRIOS. CERTIFICADO DE REGULARIDADE NO IBAMA EM NOME DO FABRICANTE. TUTELA AMBIENTAL. REGULARIDADE. AMPLA PESQUISA DE PREÇOS DE MERCADO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO NOS AUTOS. FIXAÇÃO DE PRAZO EXÍGUO PARA REMESSA DOS PRODUTOS. BENS DE PRONTA ENTREGA. IMPROCEDÊNCIA. 1. Para a escolha da melhor forma de contratação, dentro dos limites legais, deve ser resguardada a isonomia entre os licitantes, a vantajosidade para a Administração e a sustentabilidade, a fim de cumprir o dever constitucional de preservação do meio ambiente, a teor do art. 225 da Constituição da República, do art. 3º da Lei n.º 8.666/93 e do art. 5º da Lei n.º 14.133/21. 2. A impossibilidade de obter múltiplos orçamentos e a utilização de outras fontes de consulta para embasar a pesquisa de preços devem estar justificadas e comprovadas nos autos. 3. A adequação do prazo para entrega deve ser avaliada no caso concreto e levar em consideração o tipo de produto licitado, mostrando-se razoável a fixação de dois dias para bens de pronta entrega relacionados a serviços essenciais e impassíveis de solução de continuidade.


Inteiro teor