REPRESENTAÇÃO. PREFEITURA MUNICIPAL. CONTRATAÇÃO DIRETA EM RAZÃO DO VALOR. DESENVOLVIMENTO E MANUTENÇÃO DE SÍTIO ELETRÔNICO OFICIAL DO MUNICÍPIO. CONTRATAÇÃO DE EMPRESAS DE TITULARIDADE DE PARENTES DE AGENTE PÚBLICO DO ÓRGÃO DEMANDANTE. PRINCÍPIOS DA MORALIDADE E IMPESSOALIDADE. DIRECIONAMENTO. AUSÊNCIA DE FORMALIZAÇÃO CONTRATUAL. APLICAÇÃO DE MULTA. SUSPEITA DE RELAÇÃO DE PARENTESCO. FALTA DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. 1. É irregular a contratação direta em razão do valor pela Administração Pública de empresas cujos sócios/titulares possuam relação de parentesco com servidor do órgão contratante, por aplicação extensiva do art. 9º da Lei n. 8.666/1993 e violação aos princípios da moralidade e impessoalidade, previstos no art. 37 da Constituição da República. 2. Para serviços de natureza continuada, faz-se necessária a formalização de termo de contrato ou instrumentos hábeis, sob pena de afrontar o disposto no art. 62, §4º, da Lei n. 8.666/1993. 3. Considerando a falta de documentação comprobatória para análise de apontamento, declara-se a extinção dessa ocorrência no processo, sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular.