TCJURIS - DECISÃO
Número: 1077096 Andamento processual
Natureza: CONSULTA
Relator: CONS. DURVAL ANGELO
Nome
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
VIRGILIO GUIMARAES DE PAULA
Data da sessão Colegiado Decisão Parecer Data da publicação
03/06/2020 PLENO CONSULTA RESPONDIDA 24/06/2020
Ementa:

CONSULTA. ACUMULAÇÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA EM CARGO EFETIVO COM SUBSÍDIO AUFERIDO PELO EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO DE DEPUTADO ESTADUAL. ART. 37, §10, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. POSSIBILIDADE. ACUMULAÇÃO DE VENCIMENTOS AUFERIDOS POR EXERCÍCIO DE CARGO EFETIVO COM SUBSÍDIO AUFERIDO PELO EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO DE VEREADOR. POSSIBILIDADE CASO HAJA COMPATIBILIDADE DE HORÁRIO. ART. 38 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. ACUMULAÇÃO DE REMUNERAÇÃO AUFERIDA PELO EXERCÍCIO DE CARGO EFETIVO COM SUBSÍDIO RECEBIDO PELO EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO DE DEPUTADO ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO TETO REMUNERATÓRIO SOBRE CADA VÍNCULO REMUNERATÓRIO DE FORMA INDIVIDUALIZADA, CONSOANTE FIXAÇÃO DE TESE DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. A norma inserta no §10 do art. 37 da Constituição da República permite a percepção simultânea de proventos de aposentadoria advinda do exercício de cargo efetivo no Poder Legislativo estadual e de subsídio pelo exercício de cargo eletivo (deputado estadual). 2. Havendo compatibilidade de horários, é admissível o acúmulo remunerado de cargo efetivo na estrutura administrativa do Poder Legislativo com o cargo eletivo de vereador no âmbito do mesmo Poder. 3. É vedado o acúmulo remunerado de cargo de provimento efetivo integrante da estrutura administrativa do Poder Legislativo estadual com cargo eletivo estadual (deputado estadual). 4. Nas hipóteses em que há recebimento simultâneo de proventos, vencimentos ou subsídios decorrentes de acumulação lícita de cargos, nos termos dos preceitos constitucionais, a incidência do teto remuneratório estabelecido pela Constituição da República dar-se-á de forma isolada, ou seja, por estipêndio, de maneira individualizada, e não sobre o somatório de todos os valores percebidos pelo agente público, consoante posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 612.975/MT e do RE 602.043/MT e entendimento desta Corte consignado na resposta à Consulta 1031765.


Inteiro teor


Informações adicionais

Observação:

PROCURADORA-GERAL ELKE ANDRADE SOARES DE MOURA


Indexação:

SERVIDOR PÚBLICO, POSSIBILIDADE, ACUMULAÇÃO, PROVENTOS, VENCIMENTOS, REFERÊNCIA, CARGO PÚBLICO, EMPREGO PÚBLICO, FUNÇÃO PÚBLICA, APOSENTADORIA, VENCIMENTOS, EXERCÍCIO, CARGO ELETIVO, HIPÓTESE, PERMISSÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, OBSERVÂNCIA, TETO DE REMUNERAÇÃO.


Referência Legislativa:

CF/88, ARTS. 37, § 10, XI, XVI, 38, I, II, III, IV, V, 40, 42, 95, 128, 142; ECF 19/98; ECF 41/03; ECF 20/98


Jurisprudência do TCEMG:

CONSULTA 1031.765


Jurisprudência de outros tribunais:

RE STF 602043/MT; RE STF 612.765/MT