TCJURIS - DECISÃO
Número: 1077018 Andamento processual
Natureza: CONSULTA
Relator: CONS. CLÁUDIO TERRÃO
Nome
CÂMARA MUNICIPAL DE VERISSIMO
CARLOS HENRIQUE XAVIER DE OLIVEIRA
Data da sessão Colegiado Decisão Parecer Data da publicação
11/08/2021 PLENO CONSULTA RESPONDIDA 30/08/2021
Ementa:

CONSULTA. LEI ESTADUAL Nº 23.422/19. CESSÃO DE DIREITOS CREDITÓRIOS. RECEITAS CORRENTES. CLASSIFICAÇÃO. OBSERVÂNCIA DO FATO GERADOR. REPASSE DOS DUODÉCIMOS ÀS CÂMARAS MUNICIPAIS. BASE DE CÁLCULO. COMPOSIÇÃO NO EXERCÍCIO SEGUINTE. AUTORIZAÇÃO DAS OPERAÇÕES. COMPETÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL. 1. Os recursos provenientes da cessão de direitos creditórios derivados dos atrasos das transferências obrigatórias devidas pelo Estado de Minas Gerais, nos moldes previstos na Lei Estadual nº 23.422/19, deverão ser contabilizados como ¿Receitas Correntes¿, observando-se o fato gerador que originou o crédito para sua devida classificação, nos termos do disposto no art. 11 da Lei Federal nº 4.320/64. Considerando que, portanto, tais recursos serão contabilizados no exercício em que forem arrecadados, a teor do disposto no art. 35 da referida legislação federal, estes deverão compor a base de cálculo relativa ao repasse dos duodécimos devidos às Câmaras Municipais apenas no exercício seguinte, conforme se depreende das disposições do art. 29-A da Constituição da República. 2. Somente às câmaras municipais cabe examinar a conveniência e a oportunidade de autorizar as operações financeiras que envolvam os direitos creditórios provenientes do atraso nas transferências obrigatórias do Estado, considerando todas as circunstâncias de fato e de direito daí decorrentes, inclusive o impacto na apuração do total das despesas do Poder Legislativo, de acordo com o art. 29-A da Constituição da República.


Inteiro teor


Informações adicionais

Observação:

PROCURADORA-GERAL ELKE ANDRADE SOARES DE MOURA


Indexação:

MUNICÍPIO, CONTABILIZAÇÃO, RECEITA CORRENTE, RECURSOS FINANCEIROS, REFERÊNCIA, CESSÃO DE DIREITOS, CESSÃO DE CRÉDITO, MOTIVO, ATRASO, TRANSFERÊNCIA, ESTADO, COMPOSIÇÃO, BASE DE CÁLCULO, EXERCÍCIO FINANCEIRO SEGUINTE.


Referência Legislativa:

LF 23.422/19, ARTS. 1º, §§ 8º, 11, 6º, §§ 4º-5º; CTN, ART. 113, § 1º, 139; LF 4320/64, ARTS. 8º, § 1º, 11, §§ 2º, 4º, 35, I, 57; CF/88, ARTS. 29-A. I-VI, § 2º, I-III, 153, § 5º, 158, 159; LF 101/00, ARTS. 29, III-IV, 32, § 1º, II, 37


Jurisprudência do TCEMG:

CONSULTAS NºS 1072.617; 1047.710