TCJURIS - DECISÃO
Número: 1077017 Andamento processual
Natureza: DENÚNCIA
Relator: CONS. SUBST. ADONIAS MONTEIRO
Nome
ALISSON RAFAEL ALVES SANTOS
CONSORCIO INTERMUNICIPAL MULTIFINALITARIO DA AREA MINEIRA DA SUDENE
DIDATIS COMERCIO E SERVICOS EM EDUCACAO LTDA
EDMARCIO MOURA LEAL
EDUCARE DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS DIDATICOS EIRELI
EDULAB - COMERCIO DE PRODUTOS E EQUIPAMENTOS LTDA
JOSE AUGUSTO BARBALHO SIMONETTI
LUIZ WANDERLEY DOS SANTOS LOBO
PAE EDITORA E DISTRIBUIDORA DE LIVROS LTDA
RODRIGO RIBEIRO ROMANO
Data da sessão Colegiado Decisão Acórdão Data da publicação
27/09/2022 PRIMEIRA CÂMARA PROCEDÊNCIA PARCIAL DA DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO 04/11/2022
Ementa:

DENÚNCIA. PREGÃO PRESENCIAL. CONSÓRCIO DE MUNICÍPIOS. REGISTRO DE PREÇOS. CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA NA IMPLANTAÇÃO E FORNECIMENTO DE PROJETO PARA RECURSOS INSTRUTIVOS. REVOGAÇÃO DO CERTAME. PERDA DO OBJETO EM RELAÇÃO ÀS IRREGULARIDADES APONTADAS PELAS DENÚNCIAS NO EDITAL DE LICITAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTO À CONTINUIDADE DA AÇÃO DE CONTROLE. DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE. DESNECESSIDADE DE OBTENÇÃO DE VANTAGEM. DIRECIONAMENTO E CONLUIO. NECESSIDADE DE CONJUNTO ROBUSTO DE ELEMENTOS CONVERGENTES, CUMULATIVOS E CONCORDANTES ENTRE SI. NÃO COMPROVAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. PRÁTICA DE LOBBY. NÃO COMPROVAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. REVOGAÇÃO DO CERTAME. FUGA À ATIVIDADE FISCALIZATÓRIA. NÃO COMPROVAÇÃO DOS MOTIVOS DO ATO. DESVIO DE FINALIDADE. PROCEDÊNCIA. MULTA. DANO AO ERÁRIO INDIRETO. NÃO COMPROVAÇÃO DE DANO EFETIVO. IMPROCEDÊNCIA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. OBSERVÂNCIA APÓS A HOMOLOGAÇÃO DO CERTAME E ADJUDICAÇÃO DO OBJETO. IMPROCEDÊNCIA. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO EXARADA EM DESPACHO. PREJUÍZO À ATIVIDADE DE CONTROLE. MULTA. ARQUIVAMENTO. 1. A superveniente revogação de procedimento licitatório pela Administração acarreta a perda de objeto dos apontamentos constantes das denúncias apresentadas, ensejando a extinção do processo sem julgamento de mérito neste ponto, com fundamento no art. 176, III, do Regimento Interno desta Casa, c/c o art. 485, IV, do Código de Processo Civil, aplicável supletivamente por força do art. 379 do referido Regimento. 2. A revogação do certame licitatório não configura impedimento para a eventual aplicação da sanção de declaração de inidoneidade, e, para a configuração do ilícito, não é necessário que a licitante autora da fraude tenha obtido vantagem ou tenha sido efetivamente contratada, nos termos da jurisprudência do Tribunal de Contas da União ¿ TCU. 3. Consoante jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ¿ STF e do TCU, a existência de indícios, constituídos por conjunto robusto de elementos convergentes, cumulativos e concordantes entre si, que permitam a formação de juízo de que ocorreu ação combinada entre empresas e gestores públicos com o objetivo de frustrar certames licitatórios, constitui prova suficiente para ensejar a punição dos envolvidos. Contudo, quando os indícios constantes dos autos ensejam certas suspeitas quanto à ocorrência de irregularidades no certame, mas não são suficientes para a comprovação do suposto direcionamento do certame e do eventual conluio entre os responsáveis, deve-se julgar improcedente o apontamento de irregularidade. 4. A divisão do objeto licitado torna a concorrência autônoma em cada lote, não se aplicando, portanto, o disposto no art. 33, IV, da Lei n. 8.666/1993, que proíbe que a licitante dispute, no mesmo certame, de forma consorciada e isoladamente. 5. A comprovação da prática de lobby, caracterizada pelo exercício de influência e controle sobre certames realizados pelo poder público com o objetivo de promover suposta ¿venda¿ de ata de registro de preços, deve ser fundamentada em indícios e provas suficientes dos atos ilícitos perpetrados, notadamente o modo e a forma pela qual os agentes exerceriam influência e controle sobre procedimentos licitatórios realizados pela Administração, não podendo se presumir que a vitória de licitante em mais de um certame realizado pelo mesmo órgão ou entidade, por si só, configure atividade ilícita. 6. A revogação da licitação deve ocorrer por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, nos termos do art. 49 da Lei n. 8.666/1993, e está sujeita ao controle das Cortes de Contas, as quais devem analisar a motivação do referido ato e o vínculo entre a decisão e seus fundamentos. 7. A validade da revogação do certame está atrelada às razões declaradas pelo gestor como fundamento para tal decisão. Desse modo, o motivo indicado como justificativa deve estar em consonância com a situação de fato indicada para a prática do ato administrativo discricionário, sob pena de ilegalidade. 8. A falta de pertinência entre as razões indicadas para a revogação de certame e o contexto fático que a determinou caracteriza vício de motivação e invalida o ato. 9. A revogação do certame configura desvio de finalidade quando utilizada para evitar a atividade fiscalizatória e justifica a imputação de multa, nos termos do art. 85, IV, da Lei Complementar n. 102/2008 e do art. 318, IV, do Regimento Interno desta Corte. 10. O apontamento de que a revogação do procedimento licitatório poderia acarretar dano indireto ao erário, uma vez que implicou gastos de recursos humanos e materiais para realização de contratação que não ocorreu, pressupõe a efetiva demonstração da existência de prejuízos aos cofres públicos, que deve ser descrita identificando-se o suposto valor do dano, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ¿ STJ e desta Corte de Contas. 11. O direito ao contraditório e à ampla defesa nos procedimentos licitatórios revogados deve ser observado após a homologação do certame e adjudicação do objeto, conforme jurisprudência do STJ. 12. O descumprimento de determinação exarada em despacho proferido por este Tribunal enseja a aplicação da multa prevista no art. 85, III, da Lei Complementar Estadual n. 102/2008 e no art. 318, III, do Regimento Interno desta Corte.


Inteiro teor