Ementa:
CONSULTA. ASSESSORIA JURÍDICA. EXECUÇÃO INDIRETA. ÂMBITO MUNICIPAL. POSSIBILIDADE. VEDAÇÕES. PODER DE IMPÉRIO ESTATAL. LICITAÇÃO. REGRA. NOTÓRIA ESPECIALIZAÇÃO. SINGULARIDADE DO OBJETO. SUBJETIVIDADE. INVIABILIDADE DE COMPETIÇÃO. INEXIGIBILIDADE. REVOGAÇÃO DOS PRECEDENTES CONTRÁRIOS.
1) É possível a execução indireta dos serviços de assessoria jurídica no âmbito municipal, desde que as atividades contratadas não caracterizem manifestação do poder de império estatal, estando vedada para as funções que: a) envolvam a tomada de decisão ou posicionamento institucional nas áreas de planejamento, coordenação, supervisão e controle; b) sejam consideradas estratégicas para o órgão ou a entidade, cuja terceirização possa colocar em risco o controle de processos e de conhecimentos e tecnologias; c) estejam relacionadas ao poder de polícia, de regulação, de outorga de serviços públicos e de aplicação de sanção; d) sejam inerentes às categorias funcionais abrangidas pelo plano de cargos do órgão ou da entidade, exceto disposição legal em contrário ou quando se tratar de cargo extinto, total ou parcialmente, no âmbito do quadro geral de pessoal.
2) A execução indireta dos serviços de assessoria jurídica compatível com os paradigmas legais deve observar a regra definida no art. 37, XXI, da Constituição da República, ou seja, contratação mediante a realização de procedimento licitatório.
3) É possível, porém, a contratação direta, por inexigibilidade de licitação, dos serviços de assessoria jurídica quando caracterizados como serviço técnico especializado previsto no art. 13 da Lei nº 8.666/93, desde que comprovadas no caso concreto, por meio do procedimento de justificação descrito no art. 26 da mesma norma, a notória especialização do prestador e a singularidade do objeto, assim considerado aquele que exige, na seleção do melhor executor, grau de subjetividade insuscetível de ser medido pelos critérios objetivos de qualificação inerentes ao processo de licitação.
4) Nos termos do parágrafo único do art. 210-A do Regimento Interno, revogam-se as Consultas nos 684.672, 708.580, 735.385, 765.192, 873.919 e 888.126, deliberadas, respectivamente, em 01/09/04, 08/11/06, 17/10/07, 27/11/08, 10/04/13 e 08/08/13.
Informações adicionais
Observação: PROCURADORA-GERAL ELKE ANDRADE SOARES DE MOURA
Indexação: CÂMARA MUNICIPAL, POSSIBILIDADE, REALIZAÇÃO, LICITAÇÃO, OBJETIVO, CONTRATAÇÃO, SERVIÇO, ADVOCACIA, OBSERVÂNCIA, LEGISLAÇÃO, REFERÊNCIA, CONTRATAÇÃO DIRETA, INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO, SITUAÇÃO, SERVIÇO TÉCNICO ESPECIALIZADO.
Referência Legislativa: CF/88, ARTS. 37, II, IX, XXI, 131, § 2º, 132; 173; LF 8666/93, ARTS. 2º, 3º, 13, I-VII, 17, 24, 25, I-III, §§ 1º-2º, 26; LF 14.039/20; LF 8906/94; DLF 9295/46; LF 12.232/10; LF 13.429/17; DLF 200/67, ART. 10, § 7º; DLF 2271/97; LF 6019/74; LF 13.467/17; DLF 9507/18, ART. 13
Jurisprudência do TCEMG: CONSULTAS NºS 684.672; 708.580; 735.385; 765.192; 873.919; 888.126; 684.973; 887.769; 628.701; 1024.677; 1040.717; 746.716; SÚMULA 106
Jurisprudência de outros tribunais: DECISÃO TCU 439/98; SÚMULA TCU 264; Ac TCU 2616/2015; Ac TCU 204/2005; Ap STF 348/SC