Ementa:
CONSULTA. ADESÃO A CONTRATO DE PLANO COLETIVO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS OPERADO POR ENTIDADE ABERTA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103, DE 2019. NECESSIDADE DE EDIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR REGULAMENTADORA.
Até que a relação entre os entes federados e as entidades abertas de previdência complementar não for disciplinada por meio de lei complementar nacional, somente entidades fechadas de previdência complementar estão autorizadas a administrar planos de benefícios patrocinados pelos Municípios, que não podem, portanto, por falta de tal regulamentação, aderir a contrato de plano coletivo de benefícios previdenciários operado por entidade aberta de previdência complementar.
Informações adicionais
Observação: PROCURADORA-GERAL ELKE ANDRADE SOARES DE MOURA
Indexação: IMPOSSIBILIDADE, MUNICÍPIO, ADESÃO, CONTRATO, PLANO DE BENEFÍCIOS, REGIME PREVIDENCIÁRIO, ENTIDADE ABERTA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. NECESSIDADE, REGULAMENTAÇÃO, LEI COMPLEMENTAR FEDERAL.
Referência Legislativa: CF/1988, ART. 40, §§ 14, 15, 16, 20; ART. 202, § 202, § 4ª; EC 103/2019, ARTS. 9º, § 6º, 33; LCF 109/2001