Ementa:
CONSULTA. LEGISLATIVO. REFORMA DE IMÓVEL. BEM DE USO ESPECIAL. AUTONOMIA DE GESTÃO. LIMITE DE DESPESA. ART. 29-A DA CF/88. INCLUSÃO. PARCERIA. DESPESA DO EXECUTIVO. POSSIBILIDADE. FISCALIZAÇÃO. IMPRESCINDIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO EXECUTIVO. EMBARAÇO. INEXISTÊNCIA. COOPERAÇÃO INSTITUCIONAL. CONTRATAÇÃO DE CONSULTIVA. ALTERNATIVA.
1) As Câmaras Municipais têm autonomia para gerir os bens públicos de uso especial pertencentes ao Município e afetados às suas atividades.
2) Cabe ao Poder Legislativo, no exercício da autonomia administrativa, a avaliação acerca da conveniência e da oportunidade de realizar reformas nos imóveis por ele ocupados, sem necessidade de submissão à apreciação do chefe do Poder Executivo quanto aos aspectos discricionários da decisão.
3) É possível que as Câmaras Municipais elaborem sua proposta de orçamento com a previsão de dotações voltadas à realização de reforma em imóvel público municipal afetado às suas atividades, desde que observadas as normas de planejamento, situação em que as despesas devem ser contabilizadas para aferição do limite previsto no art. 29-A da Constituição da República.
4) Nada impede que o Poder Executivo realize as obras de reforma de imóvel utilizado pela Câmara Municipal, com os recursos de suas próprias dotações orçamentárias, ou o faça em parceria com o órgão do Legislativo, com a divisão proporcional das despesas, haja vista o interesse recíproco na conservação do patrimônio pertencente ao Município, sempre condicionado à previsão nos instrumentos de planejamento.
5) Nas obras de reforma em imóveis públicos utilizados pelas Câmaras Municipais, é imprescindível a autorização prévia, por meio de alvará, concedida pelos órgãos de fiscalização de obras do Município, que, no exercício do legítimo poder de polícia, devem avaliar sua compatibilidade com a legislação de uso e ocupação do solo.
6) Caso a fiscalização seja exercida dentro dos limites legais e conclua pelo não atendimento dos parâmetros urbanísticos, a negativa de licença prévia para a obra de reforma pretendida pelo Legislativo não configura embaraço ao seu funcionamento ou infração político-administrativa.
7) Se a Câmara Municipal não dispuser de servidores com habilitação específica para compor a comissão de licitação que processará e acompanhará certame destinado à contratação do serviço de obra de reforma de imóvel, afigura-se legítima e recomendável a cooperação interinstitucional entre Poderes para disponibilização e/ou compartilhamento de pessoal qualificado.
8) É conveniente que a disponibilização de recursos humanos pelo Executivo municipal para auxílio durante licitação para contratação de obras de reforma realizada pelo Legislativo seja objeto de instrumento de cooperação, no qual estejam discriminados os termos, as condições e os limites da atuação compartilhada, de modo a permitir o gerenciamento por ambas as partes de suas atividades que necessitam da intervenção desses profissionais, além de legitimar os atos praticados no âmbito da Câmara Municipal por profissionais que com ela não tenham vínculo formal.
9) Alternativamente à cooperação institucional, também é possível que o Legislativo municipal promova, pelos meios apropriados, a contratação de serviços de engenharia consultiva, a fim de elaborar os projetos imprescindíveis à instrução do procedimento e de abastecer a comissão de licitação com o substrato técnico necessário à condução do certame.
Informações adicionais
Observação: PROCURADORA-GERAL ELKE ANDRADE SOARES DE MOURA
Indexação: CÂMARA MUNICIPAL, AUTONOMIA, GESTÃO DE BENS PÚBLICOS, CONSTRUÇÃO CIVIL, REFORMA, OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA, UTILIZAÇÃO, RECURSOS FINANCEIROS, DUODÉCIMO. SITUAÇÃO, AUSÊNCIA, SERVIDOR, HABILITAÇÃO, REALIZAÇÃO, OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA, POSSIBILIDADE, ADOÇÃO, NEGOCIAÇÃO, EXECUTIVO, OBJETIVO, DESENVOLVIMENTO, PROJETO, FORMALIZAÇÃO, UTILIZAÇÃO, TERMO, COLABORAÇÃO. NECESSIDADE, OBTENÇÃO, LICENÇA, EXPEDIÇÃO, ÓRGÃO, FISCALIZAÇÃO, OBRA CIVIL, MUNICÍPIO, DESNECESSIDADE, CONCESSÃO, LICENÇA, PERMISSÃO, REALIZAÇÃO, REFORMA, PRÉDIO PÚBLICO, UTILIZAÇÃO, CÂMARA MUNICIPAL
Referência Legislativa: CF/88, ARTS. 2º, 29-A, I, II, III, IV, V, VI, 34, IV, 37, XXI, 41, I, II, III, IV, V, PARÁGRAFO ÚNICO; DLF 201/67; CC, ARTS. 41, 98, 99, I, II, III; LF 8.666/93, ARTS. 24, 25, 51, §§ 1ª, 2ª, 3º, 4º, 5º; LCF 101/00, ARTS. 5º, § 5º, 8º, 45
Jurisprudência do TCEMG: CONSULTA NºS 711.327; 708.768; 611.381; 641.706; 676.763; 677.001; 837.547; 618.078; 726.250
Jurisprudência de outros tribunais: CONSULTA TCEPR 572.577/09; PREJULGADO 1184 TCESC PROCESSO CON-01/03637184; RELATÓRIO DE AUDITORIA TCU ACÓRDÃO 92/03; RESOLUÇÃO DE CONSULTA TCEMT 3/11
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