TCJURIS - DECISÃO
Número: 1076896 Andamento processual
Natureza: CONSULTA
Relator: CONS. WANDERLEY ÁVILA
Nome
DARCILIA FERREIRA DE SOUZA OLIVEIRA
INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL DE ITACARAMBI-MG
Data da sessão Colegiado Decisão Parecer Data da publicação
11/11/2020 PLENO CONSULTA RESPONDIDA 20/11/2020
Ementa:

CONSULTA. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL. RPPS. ADMISSIBILIDADE. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL AO PIS/PASEP. BASE DE CÁLCULO. CUSTEIO. 1. A base de cálculo da Contribuição para o PIS/PASEP, devida pelas Autarquias Gestoras de Previdência Social, é composta pelo valor mensal das receitas correntes arrecadadas e das transferências correntes e de capital recebidas, deduzidas as transferências a outras entidades públicas. Integram a base de cálculo as receitas de contribuição dos segurados ativos, inativos e pensionistas; contribuição patronal para o RPPS; contribuição patronal em regime de débitos e parcelamentos ¿ RPPS; rendimentos de aplicações financeiras; 2. Em face das disposições do art. 13, § 1º, c/c art. 15, incisos I e II, ambos da Portaria MPS nº 402/08, as contribuições para o PASEP devidas por autarquia gestora de RPPS devem ser custeadas, em regra, pela taxa de administração, ressalvadas as contribuições incidentes sobre as receitas decorrentes das aplicações financeiras, a serem suportadas por seus próprios rendimentos.


Inteiro teor


Informações adicionais

Observação:

PROCURADOR DANIEL DE CARVALHO GUIMARÃES; PROCURADORA-GERAL ELKE ANDRADE SOARES DE MOURA


Indexação:

AUTARQUIA, GESTÃO, REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL, COMPOSIÇÃO, BASE DE CÁLCULO, CONTRIBUIÇÃO, PASEP, CUSTEIO, TAXA DE ADMINISTRAÇÃO, RESSALVA, CONTRIBUIÇÃO, INCIDÊNCIA, RECEITA, EFEITO, APLICAÇÃO FINANCEIRA.


Referência Legislativa:

LCF 8/70, ART. 2º, I, II, a, b, PARÁGRAFO ÚNICO; CF/88, ARTS 195, I, II, 201, § 9º, 239, §§ 1º, 2º, 3º, 4º; DF 4524/02, ARTS 28, 67, 68, PARÁGRAFO ÚNICO, 69, 70, §§ 1º 2º, 71, 72; LF 9717/98, ARTS. 1º, I, II, III, 6º, IV, VIII; LF 9796/99; LF 9701/98, ART. 1º, V; LF 8080/90; LF 9718/98, ART. 3º, §§ 5º, 6º, III, 7º; LF 11.494/07; DF 6253/07; LF 8142/90; LCF 141/12; LCF 26/75; CONSULTA 278-COSIT RFB; CONSULTA 4002-DISIT/SRRF 04/DISIT; CONSULTA 66-SRRF04-DISIT; LF 10406/02, ART. 41, I, II, III, IV, V; PO MPS 402/08, ARTS 3º, § 1º, 11, 13, § 1º, 15, I, II; PO STN/SOF 338/06, ART. 12; DLF 1932/82; LCF 7/70; LF 4320/64, ARTS. 11, §§ 1º, 2º, III, 12, §§ 2º, 6º; LF 9715/98, ARTS 2º, III, §§ 3º, 6º, 7º, 8º, III, 11, §§ 1º. 12, §§ 2º, 6º; LF 12.810/13; LCF 101/00; ARTS 2º, IV, a, b, c, 25, 50, IV; LF 11.107/05, ARTS 6º, I, II, § 1º, 8º, § 1º; LF 10180/01, ART. 35; MP 2158-13/2001, ART. 13; MP 2158-35/2001, ART. 19


Jurisprudência do TCEMG:

PR 887.550; PR MPjTC 7778/14


Jurisprudência de outros tribunais:

CONSULTA TCMGO 17/2018; CONSULTA TCEMT 23/2012