TCJURIS - DECISÃO
Número: 1076888 Andamento processual
Natureza: DENÚNCIA
Relator: CONS. GILBERTO DINIZ
Nome
ALVINA GONCALVES AZEVEDO
JOSE EUSTAQUIO RODRIGUES ALVES
MILTON ROMERO DA ROCHA SOUSA
PREFEITURA MUNICIPAL DE PATOS DE MINAS
Data da sessão Colegiado Decisão Acórdão Data da publicação
23/07/2020 SEGUNDA CÂMARA PROCEDÊNCIA PARCIAL DA DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO 03/08/2020
Ementa:

DENÚNCIA. TOMADA DE PREÇOS. CONTRATAÇÃO DE INSTITUIÇÃO PARA ORGANIZAR CONCURSO PÚBLICO. APONTAMENTOS DE IRREGULARIDADE. EXIGÊNCIA DE CERTIDÃO DE REGULARIDADE NO CONSELHO PROFISSIONAL. OBRIGATORIEDADE DE REGISTRO DOS ATESTADOS DE CAPACIDADE TÉCNICO-OPERACIONAL NO CONSELHO PROFISSIONAL. PROCEDÊNCIA. OUTRAS EXIGÊNCIAS DE HABILITAÇÃO. IMPROPRIEDADE NA COMPOSIÇÃO DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DAS IRREGULARIDADES. PROCEDÊNCIA PARCIAL. DETERMINAÇÕES. 1. É entendimento deste Tribunal que a exigência de quitação anual em conselho profissional a ser comprovada na fase de habilitação consubstancia irregularidade, por não encontrar amparo legal e afrontar o disposto no § 5º do art. 30 da Lei nº 8.666, de 1993, o qual veda a exigência de quaisquer comprovações não previstas na lei de regência que impliquem restrição à competitividade do certame. 2. A exigência de registro de atestado técnico-operacional em conselho de fiscalização profissional competente não tem respaldo na lei e não deve, portanto, ser feita em edital de licitação. 3. As exigências de qualificação técnica, de caráter técnico-profissional ou técnico-operacional, devem constituir garantia mínima para que o futuro contratado demonstre, previamente, capacidade para cumprir as obrigações contratuais. 4. O edital não extrapolou o disposto na Lei nº 8.666, de 1993, pois a apresentação do balanço patrimonial e das demonstrações contábeis poderia ser feita de cinco formas diferentes e a exigência de apresentação dos termos de abertura e encerramento diz respeito às formalidades extrínsecas dos livros contábeis obrigatórios. 5. Não ficou comprovada afronta aos comandos do art. 9º da Lei nº 8.666, de 1993, até porque a composição da Comissão Permanente de Licitação foi modificada pela Administração Municipal.


Inteiro teor