Ementa:
DENÚNCIA. TOMADA DE PREÇOS. CONTRATAÇÃO DE INSTITUIÇÃO PARA ORGANIZAR CONCURSO PÚBLICO. APONTAMENTOS DE IRREGULARIDADE. EXIGÊNCIA DE CERTIDÃO DE REGULARIDADE NO CONSELHO PROFISSIONAL. OBRIGATORIEDADE DE REGISTRO DOS ATESTADOS DE CAPACIDADE TÉCNICO-OPERACIONAL NO CONSELHO PROFISSIONAL. PROCEDÊNCIA. OUTRAS EXIGÊNCIAS DE HABILITAÇÃO. IMPROPRIEDADE NA COMPOSIÇÃO DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DAS IRREGULARIDADES. PROCEDÊNCIA PARCIAL. DETERMINAÇÕES.
1. É entendimento deste Tribunal que a exigência de quitação anual em conselho profissional a ser comprovada na fase de habilitação consubstancia irregularidade, por não encontrar amparo legal e afrontar o disposto no § 5º do art. 30 da Lei nº 8.666, de 1993, o qual veda a exigência de quaisquer comprovações não previstas na lei de regência que impliquem restrição à competitividade do certame.
2. A exigência de registro de atestado técnico-operacional em conselho de fiscalização profissional competente não tem respaldo na lei e não deve, portanto, ser feita em edital de licitação.
3. As exigências de qualificação técnica, de caráter técnico-profissional ou técnico-operacional, devem constituir garantia mínima para que o futuro contratado demonstre, previamente, capacidade para cumprir as obrigações contratuais.
4. O edital não extrapolou o disposto na Lei nº 8.666, de 1993, pois a apresentação do balanço patrimonial e das demonstrações contábeis poderia ser feita de cinco formas diferentes e a exigência de apresentação dos termos de abertura e encerramento diz respeito às formalidades extrínsecas dos livros contábeis obrigatórios.
5. Não ficou comprovada afronta aos comandos do art. 9º da Lei nº 8.666, de 1993, até porque a composição da Comissão Permanente de Licitação foi modificada pela Administração Municipal.