Ementa:
DENÚNCIA. PREFEITURA MUNICIPAL. TOMADA DE PREÇOS. PRELIMINARES. PERDA DO OBJETO. AFASTADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTADA. IMPOSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO AO EDITAL E VEDAÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS VIA E-MAIL. PROCEDÊNCIA. EXIGÊNCIA DE COMPROVANTE ATESTANDO QUE A EMPRESA NÃO CONSTA NO CADASTRO NACIONAL DE EMPRESAS INIDÔNEAS ¿ CEIS. IMPROCEDÊNCIA. EXIGÊNCIA DE ÍNDICES CONTÁBEIS PARA EMPRESAS RECÉM CONSTITUÍDAS. PROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PARÂMETROS OBJETIVOS PARA ANÁLISE DOS ATESTADOS DE CAPACIDADE TÉCNICO-OPERACIONAL. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO. IMPROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA. RECOMENDAÇÕES.
1. As irregularidades apontadas na denúncia não poderiam ser afastadas, de plano, com a finalização do certame, uma vez que essa circunstância não obsta o controle de legalidade realizado por esta Corte de Contas, razão pela qual não há que se falar em perda do objeto da denúncia.
2. Deve ser rejeitada a alegação de ilegitimidade passiva quando presentes elementos que atribuam envolvimento mínimo dos interessados citados nos autos, com os fatos noticiados, devendo a efetiva participação nos fatos apontados como irregulares ser aferida quando da análise de mérito.
3. A vedação de interposição de recursos via e-mail, além de prejudicar os licitantes em seu direito de petição, viola a competitividade licitatória, disposta no art. 3º, § 1º, I, da Lei n. 8.666/93, sendo vedado ao agente público admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos que praticar, situações que comprometam, restrinjam ou frustrem o caráter competitivo do processo licitatório.
4. A requisição de documentos para fins de habilitação em licitações públicas deverá embasar-se no rol contido nos arts. 27 a 31 da Lei n. 8.666/1993.
5. Cabe à Administração determinar os índices econômico-financeiros que comprovem a real situação do licitante, em seu ramo de atividade, devendo sua escolha ser devidamente justificada no processo licitatório.
6. As empresas recém-constituídas devem apresentar balanço de abertura ou último balanço patrimonial levantado, para fins de qualificação econômico-financeira, não sendo pertinente a exigência de índice econômico no balanço de abertura, em razão de ainda não existirem operações contábeis.
7. Consoante jurisprudência do Tribunal de Contas da União, é obrigatório o estabelecimento de parâmetros objetivos para análise da comprovação (atestados de capacidade técnico-operacional) de que a licitante já tenha prestado serviços e fornecido bens pertinentes e compatíveis em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, com fulcro no art. 30, II, da Lei 8.666/1993.
8. À luz do disposto no disposto art. 85, II, da Lei Complementar Estadual n. 102/2008, a ausência de dano ao erário de agente público não o exime das penalidades decorrentes da prática de atos com infração a norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial.