TCJURIS - DECISÃO
Número: 1076884 Andamento processual
Natureza: DENÚNCIA
Relator: CONS. SUBST. HAMILTON COELHO
Nome
PAULO CESAR TEODORO
Prefeitura Municipal de Lagoa da Prata
ROSILENE APARECIDA MENDONCA DE PAULO
SEBASTIAO APARECIDO FERREIRA
Data da sessão Colegiado Decisão Acórdão Data da publicação
10/09/2019 PRIMEIRA CÂMARA RATIFICAÇÃO DE SUSPENSÃO DE LICITAÇÃO 08/10/2019
Ementa:

DENÚNCIA. REFERENDO. TOMADA DE PREÇOS. CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA AMPLIAÇÃO E REFORMA DE CRECHE E DE CENTRO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO INFANTIL (CEMEI). ILEGALIDADES. EXIGÊNCIA DE QUE AS EMPRESAS APRESENTEM, NA FASE DE HABILITAÇÃO, COMPROVAÇÃO DE QUE NÃO CONSTAM NO CADASTRO NACIONAL DE EMPRESAS INIDÔNEAS E SUSPENSAS (CEIS). DOCUMENTOS COMPLEMENTARES PARA HABILITAÇÃO. EXIGÊNCIA NÃO PREVISTA EM LEI. RESTRIÇÃO À PARTICIPAÇÃO NO CERTAME. SUSPENSÃO LIMINAR DO CERTAME. DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA. 1. O art. 30, §5º, da Lei n. 8.666/93 veda quaisquer exigências não previstas em lei, que inibam a participação no certame, inclusive a jurisprudência desta Corte de Contas é no sentido de que quaisquer exigências especiais de habilitação devem estar previstas na lei de licitações e justificadas no processo, sob pena de serem consideradas restritivas à competitividade do certame. 2. O site da Controladoria Geral da União não emite certidões negativas, mas apenas permite consultas ao cadastro, devendo o contratante consultar a situação das licitantes, e não o licitante demonstrar que não consta no cadastro.


Inteiro teor


03/11/2020 PRIMEIRA CÂMARA PROCEDÊNCIA DA DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO 16/11/2020
Ementa:

DENÚNCIA. PREFEITURA MUNICIPAL. TOMADA DE PREÇOS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. DESACOLHIDA. MÉRITO. PREVISÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS APENAS POR MEIO DE PROTOCOLO PRESENCIAL. EXIGÊNCIA DE QUE AS EMPRESAS APRESENTEM, NA FASE DE HABILITAÇÃO, COMPROVAÇÃO DE QUE NÃO CONSTAM NO CADASTRO NACIONAL DE EMPRESAS INIDÔNEAS E SUSPENSAS (CEIS). EXIGÊNCIAS EXCESSIVAS QUANTO A¿ QUALIFICAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE PARÂMETROS OBJETIVOS PARA ANÁLISE DA CAPACIDADE TÉCNICA DAS LICITANTES. APLICAÇÃO DE MULTA. RECOMENDAÇÕES. PROCEDÊNCIA. 1. A redação do edital deve ser abrangente quanto ao direito de petição, admitindo-se expressamente a possibilidade de interposição de recursos presencialmente ou à distância. 2. O rol de documentos destinados à habilitação dos licitantes é taxativo e deve estar em consonância com o disposto nos arts. 27 a 31 da Lei n.º 8.666/93. 3. A comprovação de boa situação financeira da empresa será feita de forma objetiva, por meio do cálculo de índices contábeis previstos no edital e devidamente justificados no processo administrativo do certame licitatório. 4. Para fins de qualificação econômico-financeira, as empresas com menos de um exercício financeiro devem apresentar balanço de abertura ou último balanço patrimonial levantado, assinado pelo representante legal e seu contador. 5. É recomendável que sejam explicitamente indicadas, no edital, as parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto, em conformidade com o disposto no inciso I do § 1º do art. 30 da Lei n.º 8.666/93.


Inteiro teor