Ementa:
CONSULTA. PREFEITURA MUNICIPAL. PRELIMINAR. ADMISSIBILIDADE. MÉRITO. ICMS, IPVA E FUNDEB. RECEBIMENTO EM ATRASO. CONTABILIZAÇÃO.
1. Preenchidos os requisitos do art. 210-B, § 1º, do Regimento Interno desta Corte (RITCEMG), é imperioso o conhecimento de consulta formulada a este Tribunal.
2. As receitas do ICMS, IPVA e FUNDEB, recebidas em atraso, devem ser contabilizadas observando o regime de caixa, mantendo-se as classificações originárias (ICMS, IPVA e FUNDEB), nos termos dispostos no Ementário de Receita, não podendo, portanto, ser contabilizadas como ressarcimento ou outras receitas correntes.
Informações adicionais
Observação: PROCURADORA-GERAL ELKE ANDRADE SOARES DE MOURA. PUBLICAÇÃO D.O.C. 18/05/2021 - PÁG. 8-9 (SEM EFEITO); D.O.C. 03/08/2021 - PÁG. 12 (ERRATA)
Indexação: PREFEITURA MUNICIPAL, CONTABILIZAÇÃO, RECEITA, ICMS, IPVA, FUNDEB, RECEBIMENTO, ATRASO, OBSERVÂNCIA, REGIME DE CAIXA, MANUTENÇÃO, CLASSIFICAÇÃO, ORIGEM DA RECEITA.
Referência Legislativa: LF 9394/96, ARTS. 3º, I-IX, 10, 1, IV, PARÁGRAFO ÚNICO, 11, I, V; LF 5172/66; LCF 61/89; LF 11.494/07; ART. 1º; LF 4.320/64, ARTS. 3º, PARÁGRÁFO ÚNICO, 8º, § 1º, 35, I, 57; LF 14.113/20, ARTS. 1º, PARÁGRAFO ÚNICO, I-II, 3º, I-IX; CF/88, ARTS. 154, 155, II-III, 157, II, 158, II-IV, 159, I-II, 212, 212-A; PARÁGRAFO ÚNICO, 221; ADCT, ART. 60
Jurisprudência do TCEMG: CONSULTAS NºS 1098.272; 609.606; 1047.710