Ementa:
CONSULTA. INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REVISÃO. COMPROVAÇÃO A POSTERIORI DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE. RECÁLCULO DOS PROVENTOS. DIREITO ADQUIRIDO. REVISÃO A QUALQUER TEMPO. PRESCRIÇÃO DAS PRESTAÇÕES VENCIDAS HÁ MAIS DE 5 ANOS. SÚMULA N. 85, STJ. APLICABILIDADE.
1) É possível a revisão da concessão de aposentadoria por invalidez, mediante apresentação de certidão de tempo de contribuição que demonstre recolhimento por período anterior ainda não contabilizado, com o consequente recálculo dos proventos.
2) A revisão pode ser realizada a qualquer tempo, observando-se a prescrição em relação às prestações vencidas há mais de cinco anos, contados do requerimento, nos termos da Súmula n. 85 do Superior Tribunal de Justiça.
Informações adicionais
Observação: PROCURADOR DANIEL DE CARVALHO GUIMARÃES
Indexação: SERVIDOR PÚBLICO, APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, POSSIBILIDADE, REVISÃO, CONCESSÃO, SITUAÇÃO, APRESENTAÇÃO, POSTERIORIDADE, CERTIDÃO, TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, DEMONSTRAÇÃO, RECOLHIMENTO, ANTERIORIDADE, AUSÊNCIA, CONTABILIZAÇÃO, EFEITO, RECÁLCULO, PROVENTOS, OBSERVÂNCIA, TEMPO, PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
Referência Legislativa: ECF 20/98; ECF 41/03, ART. 6º-A; CF 88, ARTS. 40, §§ 1º, 3º, 17, I, 195, § 5º, 201; LF 10.887/04; ECF 70/12, ART. 2º; DLF 4657/42, ART. 6º, § 2º; IN INSS/PRES. 77/15, ART. 687.
Jurisprudência do TCEMG: CONSULTAS NºS 838.981; 748.004
Jurisprudência de outros tribunais: SU STJ 85, RE STF 924.456/RJ; SU STF 359; REx STF 630.501/RS