RECURSO ORDINÁRIO. REPRESENTAÇÃO.ADMISSIBILIDADE. MÉRITO. BASE DE CÁLCULO DOS DUODÉCIMOS A SEREM REPASSADOS AO LEGISLATIVO. NÃO EXCLUSÃO DA CONTRIBUIÇÃO MUNICIPAL PARA FORMAÇÃO DO FUNDEB. AUSÊNCIA DE FATO OU DOCUMENTO CAPAZ DE REFORMAR A DECISÃO RECORRIDA. NEGADO PROVIMENTO. ARQUIVAMENTO. Prevalece o entendimento de que a contribuição do município para a formação do Fundeb insere-se no cálculo do repasse de recursos à Câmara, como fixado na Consulta n. 837614 e nos termos do art. 1º da Decisão Normativa n. 6/2012, tendo em vista que a decisão proferida pelo STJ, no RMS n. 44795/MG, aplica-se somente ao caso concreto, não possuindo efeito vinculante e tendo alcance apenas entre as partes, além de não ter transitado em julgado.