TCJURIS - DECISÃO
Número: 1072543 Andamento processual
Natureza: DENÚNCIA
Relator: CONS. WANDERLEY ÁVILA
Nome
MAURO GOMES DA ROCHA
Prefeitura Municipal de Itapecerica
WIRLEY RODRIGUES REIS
Data da sessão Colegiado Decisão Acórdão Data da publicação
24/02/2022 PRIMEIRA CÂMARA PROCEDÊNCIA PARCIAL DA DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO 16/03/2022
Ementa:

RECURSO ORDINÁRIO. AUDITORIA. PREFEITURA MUNICIPAL. PRELIMINARES. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. CONHECIMENTO. INCOMPETÊNCIA DESTE TRIBUNAL PARA EXAMINAR A APLICAÇÃO DE RECURSOS DO FUNDEF E DO FUNDEB. REJEIÇÃO. MÉRITO. TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS DO FUNDEF PARA CONTAS DIVERSAS. UTILIZAÇÃO DE RECURSOS DO FUNDEF EM DESPESAS ESTRANHAS À MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO. AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO PARA A CONTRATAÇÃO DE ADVOGADOS. UTILIZAÇÃO DE RECURSOS DO PRECATÓRIO DO FUNDEF PARA PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PAGAMENTO A MAIOR EM RELAÇÃO AO ESTIPULADO EM CONTRATO. IRREGULARIDADES MANTIDAS. RECOMPOSIÇÃO DOS RECURSOS À CONTA DO FUNDEB. DETERMINAÇÃO MANTIDA. PARCELAMENTO DA RECOMPOSIÇÃO DEFERIDO.MONITORAMENTO. 1. A competência para fiscalização da utilização dos recursos do Fundef e do Fundeb é concorrente entre os Tribunais de Contas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. 2. Os recursos oriundos de precatório do Fundef devem ser aplicados exclusivamente na manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental público e na valorização dos profissionais da educação, nos termos das Leis n. 9.424/1996 e n. 14.494/2007. 3. Os valores dos precatórios do Fundef utilizados em finalidade diversa da manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental público devem ser recompostos à conta do Fundeb, sendo excepcionalmente admitido que tal recomposição ocorra de forma parcelada. 4. O monitoramento do cumprimento desta deliberação será realizado pela Unidade Técnica competente, com fulcro no inciso III do artigo 278 do Regimento Interno.


Inteiro teor