TCJURIS - DECISÃO
Número: 1072542 Andamento processual
Natureza: DENÚNCIA
Relator: CONS. WANDERLEY ÁVILA
Nome
ALAOR GOMES NETO
Companhia de Desenvolvimento de Informática de Uberaba
DENIS SILVA DE OLIVEIRA
MARCIA ARAUJO BORGES
OMNI COMERCIO E SERVICOS LTDA
Prefeitura Municipal de Uberaba
ZAIANA LEMOS RIBEIRO DE ANDRADE
Data da sessão Colegiado Decisão Acórdão Data da publicação
07/03/2023 SEGUNDA CÂMARA PROCEDÊNCIA PARCIAL DA DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO 03/05/2023
Ementa:

DENÚNCIA. PREFEITURA MUNICIPAL. PREGÃO ELETRÔNICO. INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTOS PARA VÍDEO MONITORAMENTO, SISTEMA DE ALERTAS COM INTEGRAÇÃO EM TEMPO REAL COM O SISTEMA DA POLÍCIA MILITAR DE MINAS GERAIS. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REVELIA. AFASTADAS. MÉRITO. ORÇAMENTO SIGILOSO. POSSIBILIDADE. ART. 34 DA LEI DAS ESTATAIS. RESTRIÇÕES E IMPEDIMENTOS. AMPARADOS NOS ARTS. 38 E 44 DA LEI 13.303/2016. EXCLUSIVIDADE PARA MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE. ITENS SUPERIORES A R$ 80.000,00. IRREGULARIDADE. ERRO GROSSEIRO. LINDB. PRAZO MÍNIMO ENTRE A DIVULGAÇÃO DO EDITAL E APRESENTAÇÃO DAS PROPOSTAS. CINCO DIAS ÚTEIS. PESQUISA DE PREÇOS. ATESTADO DE CAPACIDADE TÉCNICA. COMPATÍVEL E ADEQUADO AO OBJETO LICITADO. ERRO GROSSEIRO. MULTA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. 1. Não há que se falar em ilegitimidade passiva quando à época dos fatos o gestor exercia o cargo de direção em Órgão pertencente à Administração Indireta Municipal, consoante ao que dispõe o art. 2º, II, da Lei Orgânica deste Tribunal. 2. A revelia não deve ser aplicada ao responsável que apresentou defesa de forma sucinta. 3. A Lei n. 13.303/2016 rege as licitações e contratos das empresas públicas e sociedades de economia mista e de suas subsidiárias no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços. 4. Em se tratando de sociedade de economia mista ou empresa pública, nos termos do art. 34 da Lei n. 13.303/2016, o valor estimado do contrato possui caráter sigiloso, facultando-se à contratante, mediante justificativa, conferir publicidade ao valor estimado do objeto da licitação, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas. 5. Não restringe a competição a cláusula editalícia que prevê a possibilidade de prestação de serviços a outros municípios quando o objeto da sociedade de economia mista é compatível, além do que o art. 66, § 1º, da Lei das Estatais admite a adesão à ata de registro de preços por outros órgãos e entidades. 6. Demonstram-se regulares as restrições e impedimentos à participação constantes do edital do certame quando amparados na Lei das Estatais. 7. Apenas para os itens cujos valores são inferiores a R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), o edital do certame deverá ser exclusivo à participação de microempresas e empresas de pequeno porte, sob pena de violar o disposto no art. 48, I, da Lei Complementar n. 123/2006, com redação dada pela Lei Complementar n. 147/2014. 8. Nos termos do art. 39, I, ¿a¿, da Lei n. 13.303/2016, aplicável à espécie, o prazo mínimo entre a divulgação do edital e a apresentação de propostas ou lances é de 5 (cinco) dias úteis. 9. Estando o atestado de capacidade técnica com descrição dos serviços adequada e compatível com o objeto licitado, deve-se julgar improcedente a irregularidade. 10. Constatado erro grosseiro, aplica-se multa ao agente público, nos termos do art. 28 da LINDB c/c art. 85, III, da Lei Complementar n. 102/2008.


Inteiro teor