TCJURIS - DECISÃO
Número: 1072533 Andamento processual
Natureza: DENÚNCIA
Relator: CONS. DURVAL ANGELO
Nome
DONIZETE ANTONIO DOS SANTOS
FERNANDO SYMCHA DE ARAUJO MARCAL VIEIRA - OAB/SC 56822-B
PREFEITURA MUNICIPAL DE BONFINÓPOLIS DE MINAS - MG
Data da sessão Colegiado Decisão Acórdão Data da publicação
18/08/2020 PRIMEIRA CÂMARA IMPROCEDÊNCIA DA DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO 23/09/2020
Ementa:

DENÚNCIA. PREFEITURA MUNICIPAL. PREGÃO. REGISTRO DE PREÇOS. AQUISIÇÃO DE PNEUS, CÂMARAS DE AR E ACESSÓRIOS PARA ATENDER À ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL. SUPOSTA IRREGULARIDADE EM CLÁUSULA DO EDITAL QUE EXIGE CERTIFICADO DE REGULARIDADE EXPEDIDO PELO IBAMA EM NOME DO FABRICANTE COMO REQUISITO DE HABILITAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO APONTAMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARQUIVAMENTO. 1. A jurisprudência do Tribunal de Contas consolidou o entendimento de que, em edital de licitação cujo objeto seja a aquisição de pneus ou câmaras de ar, é legal prever, como requisito de habilitação, a apresentação de certificado de regularidade expedido pelo IBAMA em nome do fabricante. 2. Com o propósito de se conferir maior clareza às regras que norteiam o certame, recomenda-se que, nas futuras licitações promovidas pela Prefeitura Municipal, para aquisição de pneus ou câmaras de ar, seja prevista, de forma explícita, no edital, como requisito de habilitação, a apresentação de certificado de regularidade expedido pelo IBAMA em nome do fabricante ou do importador.


Inteiro teor