TCJURIS - DECISÃO
Número: 1072520 Andamento processual
Natureza: DENÚNCIA
Relator: CONS. SUBST. ADONIAS MONTEIRO
Nome
ALEXANDRO DE SOUZA PAIVA
CLAYTON LUIZ PONTES JUNIOR
CONSORCIO PUBLICO INTERMUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTAVEL DO TRIANGULO MINEIRO E ALTO PARANAIBA
FREITAS & MORAIS CONSTRUTORA LTDA
JOICE ROBERTA RIBEIRO
LINDOMAR AMARO BORGES
Data da sessão Colegiado Decisão Acórdão Data da publicação
05/09/2019 SEGUNDA CÂMARA RATIFICAÇÃO DE SUSPENSÃO DE LICITAÇÃO 18/09/2019
Ementa:

MEDIDA CAUTELAR. DENÚNCIA. CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. CONCORRÊNCIA. REGISTRO DE PREÇOS. EXECUÇÃO DE MODIFICAÇÃO DA REDE, SUBSTITUIÇÃO E AMPLIAÇÃO DO PARQUE DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA. FORNECIMENTO DE MATERIAIS, MÃO DE OBRA, EQUIPAMENTOS E FERRAMENTAS. INCOMPATIBILIDADE DO OBJETO COM O SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS. PROJETO BÁSICO INSUFICIENTE. CARÊNCIA DE REQUISITOS PARA CARACTERIZAR PROJETO DE AMPLIAÇÃO OU SUBSTITUIÇÃO NA ÁREA DE ILUMINAÇÃO E ELETRIFICAÇÃO. INOBSERVÂNCIA ÀS EFETIVAS NECESSIDADES DOS MUNICÍPIOS PARTICIPANTES DO CONSÓRCIO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO PARA FIXAÇÃO DOS CRITÉRIOS TÉCNICOS DE ACEITAÇÃO NO CERTAME. INCUMBÊNCIA AO EXECUTANTE DE ELABORAR OS PROJETOS BÁSICOS DAS OBRAS NECESSÁRIAS À EXECUÇÃO DO OBJETO. IRREGULARIDADES. PLAUSIBILIDADE DO DIREITO INVOCADO. PERIGO NA DEMORA. SUSPENSÃO DO CERTAME. DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA. 1. O sistema de registro de preços é incompatível com o objeto, porquanto os quantitativos do edital são estimados sem observarem as efetivas necessidades dos municípios participantes do Consórcio, notadamente no que se refere à execução de modificação da rede, substituição e ampliação de seus parques de iluminação pública. Além disso, no caso, cada projeto dependeria das peculiaridades locais como topografia, geotécnica, adensamento urbano e outras interferências, configurando demanda certa e imprevisível. 2. A ausência de projetos básicos das obras de expansão atrai a conclusão de que as exigências para comprovação de capacidade técnica profissional e operacional para habilitação dos licitantes carecem de fundamento fático que comprove serem os quantitativos nelas consignados os indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações contratuais, nos termos do art. 37, XXI, da Constituição da República. 3. As observações elencadas pela Unidade Técnica, indicam, além da falta de fundamento para fixação dos critérios técnicos de aceitação no certame, alta probabilidade de que eles sejam restritivos à competitividade, em especial quanto à participação de empresas de menor porte. 4. É irregular se incumbir ao executante a tarefa de elaborar os projetos básicos das obras necessárias à execução do objeto contratual, por afrontar os arts. 7º e 9º da Lei n. 8.666/1993.


Inteiro teor


Informações adicionais

Decisão:

ACORDAM os Exmos. Srs. Conselheiros da Segunda Câmara, por unanimidade, na conformidade das Notas Taquigráficas e diante das razões expendidas na proposta de voto do Relator, em referendar a decisão monocrática que: I) determinou, nos termos do art. 60 da Lei Orgânica e do art. 264 c/c o art. 197 do RITCEMG, a suspensão cautelar {...}intimação da denunciante, na forma regimental.


Indexação:

DENÚNCIA, LICITAÇÃO, REGISTRO DE PREÇOS, CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL, DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, SEDE, MUNICÍPIO, UBERLÂNDIA, OBJETO, CONTRATAÇÃO, EMPRESA ESPECIALIZADA, SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, FORNECIMENTO, MATERIAL, MÃO DE OBRA, EXECUÇÃO. REFERENDO. IRREGULARIDADE. INCOMPATIBILIDADE, SISTEMA, REGISTRO DE PREÇOS, OBJETO. INSUFICIÊNCIA, PROJETO BÁSICO, OBRA, EXPANSÃO. FALTA, FUNDAMENTAÇÃO, FIXAÇÃO, CRITÉRIO TÉCNICO, ACEITAÇÃO, LICITAÇÃO. OBRIGAÇÃO, LICITANTE, ELABORAÇÃO, PROJETO BÁSICO, OBRA, EXECUÇÃO. PERICULUM IN MORA. SUSPENSÃO, LICITAÇÃO. RATIFICAÇÃO, DECISÃO MONOCRÁTICA.


Referência Legislativa:

CR/1988, art. 37, XXI LF nº 8666/1993, art. 6º, art. 7º, art. 8°, art. 9°, art. 30, § 1°, I DF n. 7.892/2013, art. 3°


Jurisprudência do TCEMG:

Agravo n. 1024294/2017 Denúncia n. 959038/2015


20/02/2020 SEGUNDA CÂMARA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO 31/03/2020

Inteiro teor