Ementa:
MEDIDA CAUTELAR. DENÚNCIA. CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. CONCORRÊNCIA. REGISTRO DE PREÇOS. EXECUÇÃO DE MODIFICAÇÃO DA REDE, SUBSTITUIÇÃO E AMPLIAÇÃO DO PARQUE DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA. FORNECIMENTO DE MATERIAIS, MÃO DE OBRA, EQUIPAMENTOS E FERRAMENTAS. INCOMPATIBILIDADE DO OBJETO COM O SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS. PROJETO BÁSICO INSUFICIENTE. CARÊNCIA DE REQUISITOS PARA CARACTERIZAR PROJETO DE AMPLIAÇÃO OU SUBSTITUIÇÃO NA ÁREA DE ILUMINAÇÃO E ELETRIFICAÇÃO. INOBSERVÂNCIA ÀS EFETIVAS NECESSIDADES DOS MUNICÍPIOS PARTICIPANTES DO CONSÓRCIO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO PARA FIXAÇÃO DOS CRITÉRIOS TÉCNICOS DE ACEITAÇÃO NO CERTAME. INCUMBÊNCIA AO EXECUTANTE DE ELABORAR OS PROJETOS BÁSICOS DAS OBRAS NECESSÁRIAS À EXECUÇÃO DO OBJETO. IRREGULARIDADES. PLAUSIBILIDADE DO DIREITO INVOCADO. PERIGO NA DEMORA. SUSPENSÃO DO CERTAME. DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
1. O sistema de registro de preços é incompatível com o objeto, porquanto os quantitativos do edital são estimados sem observarem as efetivas necessidades dos municípios participantes do Consórcio, notadamente no que se refere à execução de modificação da rede, substituição e ampliação de seus parques de iluminação pública. Além disso, no caso, cada projeto dependeria das peculiaridades locais como topografia, geotécnica, adensamento urbano e outras interferências, configurando demanda certa e imprevisível.
2. A ausência de projetos básicos das obras de expansão atrai a conclusão de que as exigências para comprovação de capacidade técnica profissional e operacional para habilitação dos licitantes carecem de fundamento fático que comprove serem os quantitativos nelas consignados os indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações contratuais, nos termos do art. 37, XXI, da Constituição da República.
3. As observações elencadas pela Unidade Técnica, indicam, além da falta de fundamento para fixação dos critérios técnicos de aceitação no certame, alta probabilidade de que eles sejam restritivos à competitividade, em especial quanto à participação de empresas de menor porte.
4. É irregular se incumbir ao executante a tarefa de elaborar os projetos básicos das obras necessárias à execução do objeto contratual, por afrontar os arts. 7º e 9º da Lei n. 8.666/1993.
Informações adicionais
Decisão: ACORDAM os Exmos. Srs. Conselheiros da Segunda Câmara, por unanimidade, na conformidade das Notas Taquigráficas e diante das razões expendidas na proposta de voto do Relator, em referendar a decisão monocrática que: I) determinou, nos termos do art. 60 da Lei Orgânica e do art. 264 c/c o art. 197 do RITCEMG, a suspensão cautelar {...}intimação da denunciante, na forma regimental.
Indexação: DENÚNCIA, LICITAÇÃO, REGISTRO DE PREÇOS, CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL, DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, SEDE, MUNICÍPIO, UBERLÂNDIA, OBJETO, CONTRATAÇÃO, EMPRESA ESPECIALIZADA, SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, FORNECIMENTO, MATERIAL, MÃO DE OBRA, EXECUÇÃO. REFERENDO. IRREGULARIDADE. INCOMPATIBILIDADE, SISTEMA, REGISTRO DE PREÇOS, OBJETO. INSUFICIÊNCIA, PROJETO BÁSICO, OBRA, EXPANSÃO. FALTA, FUNDAMENTAÇÃO, FIXAÇÃO, CRITÉRIO TÉCNICO, ACEITAÇÃO, LICITAÇÃO. OBRIGAÇÃO, LICITANTE, ELABORAÇÃO, PROJETO BÁSICO, OBRA, EXECUÇÃO. PERICULUM IN MORA. SUSPENSÃO, LICITAÇÃO. RATIFICAÇÃO, DECISÃO MONOCRÁTICA.
Referência Legislativa: CR/1988, art. 37, XXI
LF nº 8666/1993, art. 6º, art. 7º, art. 8°, art. 9°, art. 30, § 1°, I
DF n. 7.892/2013, art. 3°
Jurisprudência do TCEMG: Agravo n. 1024294/2017
Denúncia n. 959038/2015