Ementa:
CONSULTA. AGENTES POLÍTICOS. RECOMPOSIÇÃO DOS SUBSÍDIOS DURANTE A LEGISLATURA. ÍNDICES OFICIAIS. VEDAÇÃO À INDEXAÇÃO AUTOMÁTICA. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO DA SÚMULA N. 73 DESTE TRIBUNAL. SÚMULA VINCULANTE N. 42 DO STF. COMPATIBILIDADE. REVISÃO GERAL ANUAL. LEI DE INICIATIVA PRIVATIVA DO CHEFE DO EXECUTIVO OU DO ÓRGÃO QUE PROMOVERÁ A REVISÃO, NO CASO DOS OUTROS PODERES. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. ESCOLHA ACOMPANHADA DA DEVIDA JUSTIFICATIVA NO PROJETO DE LEI. OBSERVÂNCIA ÀS DISPOSIÇÕES TEMPORÁRIAS DA LEI COMPLEMENTAR N. 173/20.
1. A Súmula Vinculante n. 42 do Supremo Tribunal Federal veda a utilização de índices oficiais de correção monetária como indexadores que vinculem automaticamente a revisão dos vencimentos de servidores públicos, interpretação que não nega o Enunciado da Súmula n. 73 deste Tribunal de Contas, que autoriza a recomposição do subsídio dos agentes políticos no curso da legislatura, desde que limitado a índice oficial de inflação, observadas as demais normas legais e constitucionais.
2. A Súmula Vinculante n. 42 do Supremo Tribunal Federal se aplica integralmente à recomposição dos subsídios dos agentes políticos, vedando a indexação automática a índices oficiais de correção monetária, os quais, todavia, devem limitar o percentual de revisão quando esta ocorrer no curso da legislatura.
3. A revisão geral anual será feita por meio de lei de iniciativa privativa do Chefe do Executivo ou do órgão que promoverá a revisão, no caso dos outros Poderes, consoante o art. 37, X, da Constituição da República.
4. A escolha de índice de correção monetária para a revisão geral anual de vencimentos/subsídios encontra-se na margem de discricionariedade do Chefe do Executivo ou do órgão que fará a revisão, no caso dos outros Poderes, acompanhada da devida justificativa pela opção no projeto de lei.
5. O inciso VIII do art. 8º da Lei Complementar n. 173, de 2020, é de observância obrigatória na recomposição dos subsídios dos agentes políticos, no que se refere ao período compreendido entre 28/5/2020 (data da publicação e do início da vigência da citada lei) e 31/12/2021.
Informações adicionais
Observação: PROCURADORA-GERAL ELKE ANDRADE SOARES DE MOURA
Indexação: DISPOSITIVOS, RECOMPOSIÇÃO, SUBSÍDIO, REVISÃO, VENCIMENTO, AGENTE POLÍTICO, LEGISLATURA ATUAL, OBSERVÂNCIA, LIMITAÇÃO, ÍNDICE, INFLAÇÃO, LEI COMPLEMENTAR FEDERAL, PAUTA, ATUAÇÃO, ÓRGÃO PÚBLICO, SITUAÇÃO, CALAMIDADE PÚBLICA, EXISTÊNCIA, CORONAVÍRUS.
Referência Legislativa: CF/88, ARTS. 7º, IV, 18, 37, IX-XII, 39, § 4º, XIII LCF 173/20, ART. 8º, I-IX, §§ 1º, 2º, I-II, 3º-5º; ECF 19/98; LF 10.331/01; ECF 1/69, ARTS. 13, I, III, V, 57, II, 200; L RS 8.020/85; L RS 8.032/85; LF 13.681/18; MP 212/04; LF 10.331/01; LF 10.697/03
Jurisprudência do TCEMG: CONSULTAS NºS 840.101; 747.843; 734.297; 1095.597; 1095.502; SÚMULA 73
Jurisprudência de outros tribunais: ADI STF 3599-1 DF; SV STF 42; SU STF 681; RE 501.054 Ag STF; MS 24765 AgR STF; ADI STF 1438; ADI STF 303; ADI 2050-MC; RE 269.169; RE 251.238; RE 174.184; AO 294; AO 284; AO 303; RE 145.018; ADI 287-MC; ADI STF 3599; ADI STF 6442; ADI STF 6447; ADI STF 6450; ADI STF 6525; Rec STF 48.538; CONSULTAS TCEPR 447.230/20, 96972/21