TCJURIS - DECISÃO
Número: 1071904 Andamento processual
Natureza: PCTAS EXECUTIVO MUNICIPAL
Relator: CONS. GILBERTO DINIZ
Nome
CÂMARA MUNICIPAL DE FARIA LEMOS
PREFEITURA MUNICIPAL DE FARIA LEMOS
SUELI CUNHA TERRA
Data da sessão Colegiado Decisão Parecer Data da publicação
20/09/2022 SEGUNDA CÂMARA REJEIÇÃO DAS CONTAS DE GOVERNO 28/09/2022
Ementa:

PROCESSO ELETRÔNICO. PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL. PREFEITA MUNICIPAL. EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA. CRÉDITOS ADICIONAIS. CRÉDITOS ADICIONAIS ABERTOS SEM COBERTURA LEGAL. COMPROVAÇÃO DOS INSTRUMENTOS LEGAIS. SANEAMENTO DA IRREGULARIDADE INICIALMENTE APONTADA. ABERTURA DE CRÉDITOS SUPLEMENTARES/ESPECIAIS SEM RECURSOS DISPONÍVEIS. IRREGULARIDADE. ALTERAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS ENTRE FONTES INCOMPATÍVEIS. LIMITES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS. DESPESAS COM PESSOAL. DESCUMPRIMENTO DO LIMITE LEGAL ESTABELECIDO. APLICAÇÃO DA REGRA CONTIDA NO ART. 23 DA LEI COMPLEMENTAR N. 101, DE 2000. RECONDUÇÃO AOS LIMITES LEGAIS NO PRAZO EXIGIDO. REGULARIDADE. REPASSE DE RECURSOS AO PODER LEGISLATIVO. ALOCAÇÃO DE RECURSOS NA SAÚDE E NA EDUCAÇÃO. CUMPRIMENTO. RELATÓRIO DE CONTROLE INTERNO COMPLETO E NÃO CONCLUSIVO. PLANO NACIONAL DE EDUCAÇÃO (PNE). NÃO CUMPRIMENTO DAS METAS 1 E 18. ÍNDICE DE EFETIVIDADE DA GESTÃO MUNICIPAL (IEGM). PARECER PRÉVIO. REJEIÇÃO DAS CONTAS. RECOMENDAÇÕES. 1. Comprovada a autorização legal para abertura de créditos suplementares, sanando o apontamento inicial de créditos adicionais abertos sem cobertura legal, em desacordo com as disposições do art. 42 da Lei n. 4.320, de 1964. 2. A abertura de créditos suplementares e especiais sem recursos disponíveis contraria as disposições dos arts. 43 da Lei n. 4.320, de 1964, e enseja a emissão de parecer prévio pela rejeição de contas anuais prestadas pela chefe do Poder Executivo municipal. 3. A recondução do percentual de gastos com pessoal no prazo estabelecido no art. 23 da Lei Complementar n. 101, de 2000, permite concluir que o excesso apurado no exercício financeiro em análise não tem o condão de macular as contas examinadas. 4. A Administração municipal há de se atentar em observar as normas correlatas ao registro e controle da execução do orçamento por fonte de recurso, incluída a anulação de dotações de fontes distintas, nos termos dispostos na resposta dada pelo Tribunal à Consulta n. 932.477, em 2014, com vistas a promover o adequado acompanhamento da origem e destinação dos recursos públicos, nos termos dispostos na Lei Complementar n. 101, de 4/5/2000, Lei de Responsabilidade Fiscal. 5. O plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e a lei orçamentária anual devem ser formulados de maneira a assegurar a consignação de dotações orçamentárias compatíveis com as diretrizes, metas e estratégias do Plano Nacional de Educação (PNE), instituído pela Lei n. 13.005, de 25/6/2014, com o intuito de viabilizar a sua plena execução. 6. Além de manter rígido monitoramento e acompanhamento das metas que tinham cumprimento obrigatório para o exercício financeiro de 2016, é necessária atuação contínua e permanente da Administração para atingir também as demais metas do PNE, ainda que com prazos de atendimento até 2024. 7. A elaboração do relatório do Órgão de Controle Interno deve estar em consonância com as instruções normativas emanadas do Tribunal.


Inteiro teor