TCJURIS - DECISÃO
Número: 1071809 Andamento processual
Natureza: PCTAS EXECUTIVO MUNICIPAL
Relator: CONS. SUBST. TELMO PASSARELI
Nome
CAMARA MUNICIPAL DE COMENDADOR GOMES
JERONIMO SANTANA NETO
LEANDRO ROSA DE SOUZA
PREFEITURA MUNICIPAL DE COMENDADOR GOMES
SILVIO REQUIAO
Data da sessão Colegiado Decisão Acórdão Parecer Data da publicação
02/09/2021 SEGUNDA CÂMARA APROVAÇÃO DAS CONTAS DE GOVERNO 28/09/2021
Ementa:

PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXECUTIVO MUNICIPAL. EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA. ÍNDICES E LIMITES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS. CONTROLE INTERNO. PNE. IEGM. EMISSÃO DE PARECER PRÉVIO PELA APROVAÇÃO DAS CONTAS. RECOMENDAÇÕES. 1. Nos termos da Consulta 873706, a fonte de recursos (de natureza orçamentária) para a abertura de créditos adicionais destinados à realização dos convênios será o ¿excesso de arrecadação¿, ainda que essa tendência não venha a se concretizar em excesso real no exercício, ou seja, ainda que não haja saldo positivo, de natureza financeira, das diferenças de arrecadação acumuladas mês a mês¿. 2. A edição de decretos de alterações orçamentárias com acréscimos e reduções em fontes incompatíveis contraria o disposto no art. 8º, parágrafo único, e art. 50, I, da Lei Complementar 101/2000, estando em desacordo com o entendimento do Tribunal exarado na Consulta 932477. 3. O Controle Interno deve observar a Instrução Normativa 04/2017, especialmente quanto à emissão de parecer completo sobre as contas do chefe do Poder Executivo Municipal, consoante previsto no § 3º do art. 42 da Lei Orgânica. 4. Compete aos gestores adotar providências para viabilizar cumprimento das metas estabelecidas pelo Plano Nacional de Educação ¿ PNE. 5. O Índice de Efetividade da Gestão Municipal (IEGM) posicionado na Faixa C+ indica ¿em fase de adequação¿ das políticas e atividades públicas nas dimensões de Educação, Saúde, Planejamento, Gestão Fiscal, Meio Ambiente, Cidades Protegidas e Governança em Tecnologia.


Inteiro teor


07/03/2023 SEGUNDA CÂMARA APLICAÇÃO DE MULTA EM APARTADOS (PARA OS AUTOS PRINCIPAIS) 26/04/2023
Ementa:

PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXECUTIVO MUNICIPAL. JULGAMENTO DAS CONTAS PELO PODER LEGISLATIVO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO LEGAL. INTIMAÇÃO. INÉRCIA. APLICAÇÃO DE MULTA. COBRANÇA EM AUTOS APARTADOS. 1. Concluído o julgamento das contas do prefeito, o Presidente da Câmara Municipal deve enviar ao Tribunal ¿no prazo de trinta dias cópia autenticada da resolução votada, promulgada e publicada, bem como das atas das sessões em que o pronunciamento da Câmara se tiver verificado, com a relação nominal dos Vereadores presentes e o resultado numérico da votação¿, nos termos do art. 44 da Lei Complementar 102/2008. 2. A ausência de comprovação da apreciação das contas pelo Poder Legislativo ou de justificativa pertinente no prazo legal enseja a aplicação de multa.


Inteiro teor