Ementa:
DENÚNCIA. LICITAÇÃO. PREGÃO PRESENCIAL. REGISTRO DE PREÇOS. PNEUS. MANUTENÇÃO DE VEÍCULOS. HABILITAÇÃO JURÍDICA. PERTINÊNCIA ENTRE O OBJETO SOCIAL DA EMPRESA LICITANTE E O OBJETO LICITADO. INDICAÇÃO DE MARCA NA PROPOSTA COMERCIAL. PRESENÇA DOS MEMBROS DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO NA SESSÃO PÚBLICA. IMPROCEDÊNCIA.
1. As exigências habilitatórias, na condição de garantias mínimas do cumprimento das obrigações, devem ser interpretadas mediante juízo de adequabilidade normativa, em apreço à competitividade e à seleção da proposta mais vantajosa.
2. A habilitação jurídica tem como finalidade demonstrar a capacidade de o licitante exercer direitos e assumir obrigações (art. 66 da Lei n. 14.133/2021).
3. É obrigatória a compatibilidade entre a atividade empresarial do licitante e a pretensão contratual administrativa, com fundamento na proporcionalidade e na busca da proposta mais vantajosa, mas não é válida a exigência de exatidão na correspondência entre o objeto da licitação e o objeto social da empresa licitante, com fulcro na competitividade.
4. A Administração deve evitar a indicação de marca ou de modelo para delimitar o objeto licitatório, em fomento à impessoalidade, à isonomia e à competitividade, com exceção das hipóteses em que a medida for tecnicamente justificável, for direcionada à busca da proposta mais vantajosa e estiver nos limites dos parâmetros legais (art. 7º, § 5º, da Lei n. 8.666/1993 c/c art. 41, I, da Lei n. 14.133/2021).
5. A responsabilidade pela condução do pregão é atribuída ao pregoeiro, a quem compete identificar vícios formais no processo, atinentes à habilitação e à apresentação de propostas, bem como tutelar o interesse público e os princípios norteadores das licitações.