Ementa:
DENÚNCIA. PREFEITURA MUNICIPAL. PREGÃO PRESENCIAL. LOCAÇÃO DE SOFTWARE PARA GESTÃO DE SAÚDE E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE IMPLANTAÇÃO, CONVERSÃO, TREINAMENTO, SUPORTE TÉCNICO E MANUTENÇÃO MENSAL. EXIGÊNCIA DE VISITA TÉCNICA. PLAUSIBILIDADE DA REALIZAÇÃO. FALTA DE JUSTIFICATIVA NA FASE INTERNA DO PROCESSO LICITATÓRIO. PROCEDÊNCIA. RECOMENDAÇÃO. INSUFICIÊNCIA DO TERMO DE REFERÊNCIA. FALTA DE MÉTODOS E ESTRATÉGIAS DE SUPRIMENTO. REGULARIDADE. ESPECIFICAÇÕES CONSIDERADAS SUFICIENTES. IMPROCEDÊNCIA. ARQUIVAMENTO.
1. A vistoria ao local da prestação dos serviços somente deve ser exigida quando for imprescindível ao cumprimento adequado das obrigações contratuais, o que deve ser justificado e demonstrado pela Administração no processo de licitação, consoante entendimento jurisprudencial do Tribunal.
2. Constatado que restaram precisamente definidos, no termo de referência de Pregão Presencial, os métodos a serem utilizados na execução dos serviços, a forma e as condições para a sua execução, ou seja, a estratégia de suprimento, bem como a definição das etapas e prazos para a implantação de cada parte do objeto, afasta-se a alegação de insuficiência do referido documento no que toca à definição dos métodos e da referida estratégia de suprimento.