TCJURIS - DECISÃO
Número: 1071536 Andamento processual
Natureza: INSPEÇÃO EXTRAORDINÁRIA
Relator: CONS. CLÁUDIO TERRÃO
Nome
ANTONIO VAZ DE MELO
APARECIDA DE FATIMA MARTA
ARI LUCAS DE PAULA SANTOS
GUSTAVO DE MELO SARTORI
MARCOS ANTONIO RIBEIRO FERRAZ
MARIANA ELLEN TEIXEIRA RODRIGUES
PREFEITURA MUNICIPAL DE GUIRICEMA
RAFAEL SOUZA ALVES
RENATA DE ALMEIDA TOLEDO BARBIERI
Data da sessão Colegiado Decisão Acórdão Data da publicação
01/07/2021 PRIMEIRA CÂMARA IRREGULAR 19/07/2021
Ementa:

INSPEÇÃO EXTRAORDINÁRIA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. RECONHECIMENTO PARCIAL. MÉRITO. DESCONTROLE NO REGISTRO E APURAÇÃO DE PONTOS DE PRESENÇA. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS E CONTROLES PARA A DISTRIBUIÇÃO DE MEDICAMENTOS. AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS SEM LICITAÇÃO. AUSÊNCIA DE DESCONTO DOS DIAS FALTADOS AO TRABALHO. PROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA. RECOMENDAÇÃO. ARQUIVAMENTO. 1. Demonstrado o transcurso de prazo superior a 5 (cinco) anos contados da ocorrência de parte dos fatos, sem que tenha havido a primeira causa interruptiva da prescrição, configura-se a incidência da prescrição da pretensão punitiva desta Corte com relação a esses fatos, nos termos do 110-E c/c o art. 110-C, I, ambos da Lei Orgânica do Tribunal. 2. O descontrole no registro e apuração dos pontos de presença dos servidores municipais, revela falha grave, passível de aplicação de multa, uma vez que além de afrontar o Estatuto do Servidor Público Municipal, dificulta as ações fiscalizadoras do Tribunal de Contas, por impossibilitar a aferição da correta prestação do serviço público. Além disso, a falha pode ensejar a configuração de dano ao erário, tendo em vista que os dias de ausência não serão computados para fins de desconto na folha de pagamento do servidor, acarretando prejuízo aos cofres públicos. 3. Independentemente do volume de compras e porte do Município, há necessidade de implantação do regime de almoxarifado na estrutura administrativa, com o efetivo controle de estoque, de entrada e saída de mercadorias, não apenas quanto ao setor da saúde, mas em relação a todas as compras municipais, de forma a preservar a regularidade dos gastos públicos. 4. A ausência de formalização dos processos de dispensa de licitação para aquisição de medicamentos impossibilita a aferição da regularidade dos procedimentos administrativos e, portanto, da correta aplicação dos recursos públicos, o que enseja a responsabilização dos agentes que realizaram a compra de maneira irregular. 5. A ausência de desconto dos dias faltados ao trabalho, de servidores municipais que exerciam, concomitantemente, o mandato eletivo no cargo de vereador, afronta o disposto no Estatuto do Servidor Público, implicando aplicação de multa aos responsáveis, sem prejuízo da determinação de eventual ressarcimento do dano aos cofres públicos municipais.


Inteiro teor