Ementa:
DENÚNCIA. PREFEITURA MUNICIPAL. CHAMAMENTO PÚBLICO. PARCERIA COM ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL DE INTERESSE PÚBLICO PARA ADMINISTRAÇÃO, MANUTENÇÃO E OPERAÇÃO DOS SERVIÇOS DE ESTACIONAMENTO ROTATIVO ELETRÔNICO PAGO DE VEÍCULOS NAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS. COMPRA E ENTREGA DE MEDICAMENTOS COM OS RECURSOS OBTIDOS. DELEGAÇÃO INDEVIDA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS À ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL DE INTERESSE PÚBLICO. VIOLAÇÃO À OBRIGATORIEDADE DE CONCESSÃO MEDIANTE LICITAÇÃO E À OBRIGATORIEDADE DE LICITAÇÃO PARA COMPRA E ENTREGA DE MEDICAMENTOS. INAPLICABILIDADE DOS DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL QUE AFRONTAM A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE. PROCEDÊNCIA. IRREGULARIDADES NO EDITAL DO CHAMAMENTO PÚBLICO. CRITÉRIO DE JULGAMENTO DE MAIOR TEMPO DE CONSTITUIÇÃO E FUNCIONAMENTO. PROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE ESTIMATIVA DE CUSTOS E VALORES. PROCEDÊNCIA. DETERMINAÇÃO. RECOMENDAÇÕES. ARQUIVAMENTO.
1. Nos termos do caput do art. 175 da Constituição da República, incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre por meio de licitação, a prestação de serviços públicos. Ademais, consoante art. 30, inciso V, da Constituição da República, a competência para a prestação do serviço de gerenciamento de estacionamento rotativo pago em vias públicas, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, é do município, uma vez que se trata de serviço público de interesse local. Assim, a exploração de tal serviço por particular exige a delegação de sua prestação mediante concessão ou permissão, precedida de licitação.
2. A exploração de estacionamento rotativo pago nas vias públicas por uma Organização da Sociedade Civil de Interesse Público ¿ Oscip, ainda que objetivando a compra de medicamentos com os recursos obtidos, não se enquadra nas finalidades previstas no art. 3º da Lei n. 9.790/1999 e, além de não configurar promoção gratuita da saúde, contraria as regras que dispõem sobre a obrigatoriedade de realizar o devido procedimento licitatório, em ofensa ao art. 37, inciso XXI, da Constituição da República.
3. O critério de julgamento por maior tempo de funcionamento restringe a competitividade do certame e exclui sumariamente da disputa possíveis interessados que tenham tempo de constituição mais recente, ainda que com a mesma ou maior capacidade de desempenho das atividades.
4. O edital do chamamento público deve especificar o valor previsto para a realização do objeto, nos termos do art. 24, § 1º, VI, da Lei n. 13.019/2014.