TCJURIS - DECISÃO
Número: 1071498 Andamento processual
Natureza: DENÚNCIA
Relator: CONS. SUBST. ADONIAS MONTEIRO
Nome
ABRAPARK - ASSOCIACAO BRASILEIRA DE ESTACIONAMENTOS
CÂMARA MUNICIPAL DE UBERLÂNDIA
DENIVAL CERODIO CURACA
DIVONEI GONCALVES DOS SANTOS
GLADSTONE RODRIGUES DA CUNHA FILHO
LUIZ FELIPE HADLICH MIGUEL
LUIZ FELIPE MIGUEL
MUNICIPIO DE UBERLANDIA
ODELMO LEAO CARNEIRO SOBRINHO
PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA DE MINAS GERAIS
Data da sessão Colegiado Decisão Nota taquigráfica Acórdão Data da publicação
08/08/2019 PRIMEIRA CÂMARA RATIFICAÇÃO DE SUSPENSÃO DE LICITAÇÃO 02/09/2019
Ementa:

MEDIDA CAUTELAR. DENÚNCIA. PREFEITURA MUNICIPAL. CHAMAMENTO PÚBLICO. ADMINISTRAÇÃO, MANUTENÇÃO E OPERAÇÃO DO SISTEMA DE ESTACIONAMENTO ROTATIVO ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO. ESCOLHA DE ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS DE INTERESSE SOCIAL PARA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. INCOMPATIBILIDADE DO OBJETO. INADEQUAÇÃO DO DESENHO APRESENTADO PELO PROCEDIMENTO. CRITÉRIO DE JULGAMENTO INDEVIDO. MAIOR TEMPO DE FUNCIONAMENTO DA ENTIDADE. RESTRIÇÃO DA COMPETITIVIDADE. COMPRA E ENTREGA DE MEDICAMENTOS COM OS RECURSOS OBTIDOS. DEVER DE LICITAR. DISTANCIAMENTO DA ATIVIDADE FISCALIZATÓRIA. OBSTÁCULOS AO CONTROLE. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES SOBRE CUSTOS E VALORES DOS SERVIÇOS. IRREGULARIDADES. PLAUSIBILIDADE DO DIREITO INVOCADO. PERIGO NA DEMORA. SUSPENSÃO DO CERTAME. DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA. 1. A exploração do sistema de estacionamento rotativo eletrônico nas vias públicas do Município, ainda que objetivando a compra de medicamentos com os recursos obtidos, não se inclui entre as finalidades previstas no art. 3º da Lei n. 9.790/1999. 2. O critério de julgamento para escolha da entidade, por maior tempo de funcionamento, restringe a competitividade do certame e exclui sumariamente da disputa possíveis interessados que tenham tempo de constituição mais recente, mesmo que com a mesma ou maior capacidade de desempenho das atividades. 3. A compra e entrega de medicamentos pela entidade contratada, em tese, pode constituir contrariedade às regras que dispõem sobre a obrigatoriedade de se realizar o devido procedimento licitatório, em ofensa ao art. 37, XXI, da Constituição da República, e ao art. 2º da Lei n. 8.666/1993, bem como tendem a se distanciar da atividade fiscalizatória deste Tribunal e criar obstáculos à concretização do respectivo controle. 4. A ausência de definição precisa dos custos do certame impede que os interessados formulem suas propostas e avaliem se possuem ou não condições operacionais para atender o quantitativo exigido pela Administração.


Inteiro teor


12/03/2020 PRIMEIRA CÂMARA AFETAÇÃO DO PROCESSO AO TRIBUNAL PLENO

Inteiro teor


05/07/2022 PRIMEIRA CÂMARA PROCEDÊNCIA DA DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO 03/08/2022
Ementa:

DENÚNCIA. PREFEITURA MUNICIPAL. CHAMAMENTO PÚBLICO. PARCERIA COM ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL DE INTERESSE PÚBLICO PARA ADMINISTRAÇÃO, MANUTENÇÃO E OPERAÇÃO DOS SERVIÇOS DE ESTACIONAMENTO ROTATIVO ELETRÔNICO PAGO DE VEÍCULOS NAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS. COMPRA E ENTREGA DE MEDICAMENTOS COM OS RECURSOS OBTIDOS. DELEGAÇÃO INDEVIDA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS À ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL DE INTERESSE PÚBLICO. VIOLAÇÃO À OBRIGATORIEDADE DE CONCESSÃO MEDIANTE LICITAÇÃO E À OBRIGATORIEDADE DE LICITAÇÃO PARA COMPRA E ENTREGA DE MEDICAMENTOS. INAPLICABILIDADE DOS DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL QUE AFRONTAM A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE. PROCEDÊNCIA. IRREGULARIDADES NO EDITAL DO CHAMAMENTO PÚBLICO. CRITÉRIO DE JULGAMENTO DE MAIOR TEMPO DE CONSTITUIÇÃO E FUNCIONAMENTO. PROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE ESTIMATIVA DE CUSTOS E VALORES. PROCEDÊNCIA. DETERMINAÇÃO. RECOMENDAÇÕES. ARQUIVAMENTO. 1. Nos termos do caput do art. 175 da Constituição da República, incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre por meio de licitação, a prestação de serviços públicos. Ademais, consoante art. 30, inciso V, da Constituição da República, a competência para a prestação do serviço de gerenciamento de estacionamento rotativo pago em vias públicas, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, é do município, uma vez que se trata de serviço público de interesse local. Assim, a exploração de tal serviço por particular exige a delegação de sua prestação mediante concessão ou permissão, precedida de licitação. 2. A exploração de estacionamento rotativo pago nas vias públicas por uma Organização da Sociedade Civil de Interesse Público ¿ Oscip, ainda que objetivando a compra de medicamentos com os recursos obtidos, não se enquadra nas finalidades previstas no art. 3º da Lei n. 9.790/1999 e, além de não configurar promoção gratuita da saúde, contraria as regras que dispõem sobre a obrigatoriedade de realizar o devido procedimento licitatório, em ofensa ao art. 37, inciso XXI, da Constituição da República. 3. O critério de julgamento por maior tempo de funcionamento restringe a competitividade do certame e exclui sumariamente da disputa possíveis interessados que tenham tempo de constituição mais recente, ainda que com a mesma ou maior capacidade de desempenho das atividades. 4. O edital do chamamento público deve especificar o valor previsto para a realização do objeto, nos termos do art. 24, § 1º, VI, da Lei n. 13.019/2014.


Inteiro teor