Ementa:
CONSULTA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. FÉRIAS. LICENÇA-MATERNIDADE. EFETIVO EXERCÍCIO. PREVISÃO NA LEGISLAÇÃO NO ÂMBITO DO ENTE INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO EXPRESSA. PAGAMENTO. IRRETROATIVIDADE. REGRA. PREVISÃO LEGAL PARA RETROATIVIDADE. POSSIBILIDADE. REQUISITOS.
1. Cabe à legislação, no âmbito do ente instituidor do benefício, estabelecer as condições a serem satisfeitas pelo servidor para se enquadrar na posição de beneficiário do auxílio-alimentação, inclusive no que concerne às situações funcionais que configuram ¿efetivo exercício¿ para essa finalidade.
2. Caso não haja disposição legal expressa em sentido contrário, é possível o pagamento do auxílio-alimentação durante o gozo de férias e de licença-maternidade, utilizando-se de outras normas como referencial de efetivo exercício, a exemplo do art. 102 da Lei n. 8.112/90.
3. Em regra, a lei que institui o benefício do auxílio-alimentação não autoriza o pagamento por situações ocorridas antes da sua vigência, como o gozo de licença-maternidade em período anterior, sendo possível, porém, que a própria lei preveja hipóteses de retroação dos seus efeitos, desde que alinhadas aos propósitos da norma e observadas as disposições dos arts. 16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal, notadamente a estimativa de impacto orçamentário e financeiro, a demonstração da origem dos recursos para o custeio e a comprovação de não afetação das metas de resultados fiscais.
Informações adicionais
Observação: PROCURADORA-GERAL ELKE ANDRADE SOARES DE MOURA
Indexação: SERVIDOR, POSSIBILIDADE, RECEBIMENTO, EFEITO RETROATIVO, OBSERVÂNCIA, LEGISLAÇÃO, AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO, SITUAÇÃO, AFASTAMENTO, MOTIVO, FÉRIAS, LICENÇA-MATERNIDADE.
Referência Legislativa: CF/88, ARTS. 5º, XXXVI, 40, §§ 4ª, 8º, DF 4657/42, ART. 6º; LF 12.376/10; LF 11.907/09; LF 8112/90, ART. 102, IV; LCF 101/00, ARTS. 16-17, 97, 102, I-VIII, a-f, IX-XI; ECF 20/98; MP 441; CPC, ART. 535; LE 869/52, ART. 88
Jurisprudência do TCEMG: RE 220.713; RE 220.048; RE 220.083; RE 237.262; RE 227.036
Jurisprudência de outros tribunais: SÚMULA STF 608; SÚMULA VINCULANTE STF 55; R.Ext. STF 318684; R.Ext. STF 228.083; SÚMULA STJ 7; R.Esp. STJ 1.528.084/RS; R.Esp. STJ 1.370.581/AL; R.Esp. STJ 1.197.372/ES; R.Esp. 1.104.484/PR