TCJURIS - DECISÃO
Número: 1066898 Andamento processual
Natureza: EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO
Relator: CONS. SUBST. ADONIAS MONTEIRO
Nome
IOANNIS KONSTANTINOS GRAMMATIKOPOULOS
PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAE
Data da sessão Colegiado Decisão Acórdão Data da publicação
23/07/2020 SEGUNDA CÂMARA REGULAR 07/08/2020
Ementa:

EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO. PREFEITURA MUNICIPAL. IRREGULARIDADES APURADAS NO EXAME TÉCNICO INICIAL. SANEAMENTO. MULTIPLICIDADE DE DATAS PREVISTAS PARA A APLICAÇÃO DA PROVA OBJETIVA. ALTERAÇÃO DO EDITAL POR MEIO DE RETIFICAÇÃO DEVIDAMENTE PUBLICADA. PRAZO RAZOÁVEL DE ANTECEDÊNCIA. NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. RECOMENDAÇÃO. CRITÉRIOS OBJETIVOS DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AFASTAMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ARQUIVAMENTO. 1. Atendidas as exigências legais, depois de realizadas as devidas adequações e sanadas as irregularidades apontadas na análise técnica, o edital de concurso público deve ser julgado regular e o processo extinto, com resolução de mérito, e posteriormente arquivado, com fundamento no art. 196, § 2º, c/c o art. 176, IV, do Regimento Interno. 2. A posterior definição entre duas datas ou ambas, que forem previamente previstas no edital de concurso para a aplicação das provas objetivas, deve ocorrer por meio de retificação ao edital devidamente publicada, observado prazo razoável de antecedência que possibilite ao candidato desistente obter a devolução da taxa de inscrição paga. 3. Em atenção ao princípio da colegialidade, admite-se a cláusula geral de hipossuficiência autodeclarada como critério de comprovação da ausência de recursos dos inscritos para arcar com a respectiva taxa.


Inteiro teor