TCJURIS - DECISÃO
Número: 1066880 Andamento processual
Natureza: DENÚNCIA
Relator: CONS. SUBST. ADONIAS MONTEIRO
Nome
A. C. BATISTA ALIMENTACAO LTDA
ANGELO FERNANDO VAN DOORNIK
APARECIDA REGINA CASSAROTTI - EIRELI
DANIELA AGUIAR RANGEL
GUSTAVO HENRIQUE WYKROTA TOSTES
LEANDRO DAVID METZKER
LUDMILA DO ROSARIO MORAES
MARCIO FERNANDES GUIMARAES JUNIOR
MARIO LUCIO ALVES DE ARAUJO
OTTO ALEXANDRE LEVY REIS
PABLO HENRIQUE DE OLIVEIRA SILVA FERREIRA
Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública
VANESSA ESTER PROFETA DA LUZ
Data da sessão Colegiado Decisão Acórdão Data da publicação
18/06/2019 PRIMEIRA CÂMARA NÃO RATIFICAÇÃO DE SUSPENSÃO DE LICITAÇÃO 10/07/2019
Ementa:

DENÚNCIA. MEDIDA CAUTELAR. PREGÃO ELETRÔNICO. FORNECIMENTO CONTÍNUO DE REFEIÇÕES E LANCHES PRONTOS PARA UNIDADES PRISIONAIS. APRESENTAÇÃO DE LANCES EM TEMPO IGUAL OU INFERIOR A UM SEGUNDO. UTILIZAÇÃO DE SOFTWARE ROBÓTICO DE REMESSA AUTOMÁTICA DE PROPOSTAS. PONDERAÇÃO NECESSÁRIA DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA COM OS PRINCÍPIOS DA ECONOMICIDADE, CELERIDADE E EFICIÊNCIA. OBSERVÂNCIA DA COMPETITIVIDADE NO CERTAME. DECISÃO MONOCRÁTICA NÃO REFERENDADA. 1. Não há nenhum impedimento legal para utilização de robótica em procedimentos da Administração Pública, especialmente na realização de lances em Pregão Eletrônico. 2. Tratando a questão de processos licitatórios, a otimização trazida pelo uso da robótica favorece a celeridade e eficiência, princípios caros à Administração Pública. 2. O uso de robô por si só não determina a vitória do licitante.


Inteiro teor


Informações adicionais

Decisão:

ACORDAM os Exmos. Srs. Conselheiros da Primeira Câmara, por unanimidade, na conformidade das Notas Taquigráficas e diante das razões expendidas no voto do Conselheiro Sebastião Helvecio, em não referendar a decisão monocrática que determinou a suspensão do Pregão Eletrônico n. 46/2019, deflagrado pela Secretaria de Estado de Administração Prisional de Minas Gerais, por entenderem que houve competitividade no certame e que os princípios da economicidade, celeridade e eficiência devem ser sopesados em conjunto com o da isonomia.


Indexação:

DENÚNCIA, PREGÃO ELETRÔNICO, SECRETARIA DE ESTADO, ADMINISTRAÇÃO, SISTEMA PENITENCIÁRIO, OBJETO, FORNECIMENTO, REFEIÇÃO, PRESÍDIO. MEDIDA CAUTELAR, SUSPENSÃO, ENTENDIMENTO, UTILIZAÇÃO, SOFTWARE, REMESSA, PROPOSTA, CONFIGURAÇÃO, VIOLAÇÃO, PRINCÍPIO DA ISONOMIA. REFERENDO. AUSÊNCIA, IMPEDIMENTO LEGAL, UTILIZAÇÃO, SOFTWARE, LANCE, PREGÃO ELETRÔNICO. RESPEITO, PRINCÍPIO DA ECONOMICIDADE, PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA, PRINCÍPIO DA COMPETITIVIDADE. NEGAÇÃO, RATIFICAÇÃO, DECISÃO MONOCRÁTICA.


Referência Legislativa:

DF 5.450/2005, art. 5°, parágrafo único LF nº 8666/1993, art. 3°


Jurisprudência de outros tribunais:

TCU - Ad 2.601/2011, relator Min. Valmir Campelo TCE - SP 002083.989.13-7, relator Conselheiro Carlos dos Santos


05/08/2021 PRIMEIRA CÂMARA IMPROCEDÊNCIA DA DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO 27/09/2021
Ementa:

DENÚNCIA. SECRETARIA DE ESTADO. PREGÃO ELETRÔNICO. FORNECIMENTO CONTÍNUO DE REFEIÇÕES E LANCHES PRONTOS PARA UNIDADES PRISIONAIS. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS MEMBROS DA EQUIPE DE APOIO AO PREGOEIRO. ACOLHIMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SUPERINTENDENTE DE INFRAESTRUTURA E LOGÍSTICA. AUTORIDADE COMPETENTE. REJEIÇÃO. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DOS AUTOS. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS INSTÂNCIAS. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. REJEIÇÃO. MÉRITO. UTILIZAÇÃO DE SOFTWARE ROBÓTICO DE REMESSA AUTOMÁTICA DE PROPOSTAS. PONDERAÇÃO ACERCA DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA RELATIVAMENTE AOS PRINCÍPIOS DA ECONOMICIDADE, CELERIDADE E EFICIÊNCIA. OBSERVÂNCIA DA COMPETITIVIDADE NO CERTAME. IMPROCEDÊNCIA DA DENÚNCIA. ARQUIVAMENTO. 1. Compete ao pregoeiro conduzir o certame em busca da proposta que se mostre mais vantajosa para a Administração. Por seu turno, a equipe de apoio é coordenada e dirigida pelo pregoeiro, tendo a função de lhe prestar apoio, não possuindo atribuições de julgamento ou deliberação, sendo tais atos de responsabilidade exclusiva do pregoeiro. Deve-se, assim, acolher a preliminar de ilegitimidade passiva arguida, com a consequente exclusão dos membros da equipe de apoio do feito, já que tais agentes públicos não são parte legítima para compor a relação processual. 2. Havendo elementos nos autos que atribuam envolvimento mínimo do agente contestante com os fatos noticiados, deve ser afastada a alegação de ilegitimidade passiva, devendo a efetiva participação ser aferida quando da análise de mérito da subsistência dos apontamentos de irregularidades. 3. A existência de processo judicial em trâmite não constitui empecilho à atuação desta Corte, tendo em vista a competência constitucional própria assegurada aos Tribunais de Contas para o exercício do controle externo da Administração Pública e a independência entre as instâncias civil, penal, administrativa e controladora. 4. Não há nenhum impedimento legal para utilização de robótica em procedimentos da Administração Pública, especialmente na realização de lances em Pregão Eletrônico, e, ainda, a otimização trazida pelo uso da robótica favorece a celeridade e eficiência, princípios caros à Administração Pública, e que devem ser sopesados em conjunto com o da isonomia.


Inteiro teor