TCJURIS - DECISÃO
Número: 1066854 Andamento processual
Natureza: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL
Relator: CONS. SUBST. TELMO PASSARELI
Nome
GRUPO DE INT SOC AP AO POR DO HIV/AIDS E INF GER VHIVER
LUIZ MARCELO CABRAL TAVARES
SECRETARIA DE ESTADO DE SAUDE
VALDECIR FERNANDES BUZON
Data da sessão Colegiado Decisão Acórdão Data da publicação
25/02/2021 PRIMEIRA CÂMARA IRREGULAR 19/03/2021
Ementa:

TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. CONVÊNIO. PRELIMINAR PROCESSUAL. INVALIDADE DA CITAÇÃO. REJEITADA. MÉRITO. RECURSOS ESTADUAIS. OMISSÃO DO DEVER DE PRESTAR CONTAS. DANO AO ERÁRIO. IRREGULARIDADE DAS CONTAS. DETERMINAÇÃO DE RESSARCIMENTO. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Conforme previsto no parágrafo único do art. 70 da Constituição da República, é responsabilidade do gestor demonstrar a boa e regular aplicação dos recursos públicos recebidos. 2. A omissão no dever de prestar contas enseja o julgamento pela irregularidade das contas, nos termos do art. 48, III, ¿a¿, da Lei Orgânica do Tribunal, devendo o responsável promover o ressarcimento do valor correspondente aos cofres estaduais, devidamente atualizado e acrescido de juros legais, com fundamento no art. 51 da Lei Orgânica do Tribunal. 3. A prática de ato de gestão ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte dano ao erário, impõe a aplicação de multa ao responsável, independentemente do ressarcimento, com fundamento no art. 86 da Lei Orgânica do Tribunal.


Inteiro teor


17/06/2021 PRIMEIRA CÂMARA DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE ATOS PROCESSUAIS 30/04/2025

Inteiro teor


17/06/2021 PRIMEIRA CÂMARA DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE ATOS PROCESSUAIS

Inteiro teor


19/08/2021 PRIMEIRA CÂMARA IRREGULARIDADE DAS CONTAS 30/08/2021
Ementa:

TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. CONVÊNIO. RECURSOS ESTADUAIS. PRELIMINAR PROCESSUAL DE INVALIDADE DA CITAÇÃO. AFASTADA. MÉRITO. OMISSÃO DO DEVER DE PRESTAR CONTAS. DANO AO ERÁRIO. IRREGULARIDADE DAS CONTAS. DETERMINAÇÃO DE RESSARCIMENTO. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Conforme previsto no parágrafo único do art. 70 da Constituição da República, é responsabilidade do gestor demonstrar a boa e regular aplicação dos recursos públicos recebidos. 2. A omissão no dever de prestar contas enseja o julgamento pela irregularidade das contas, nos termos do art. 48, III, ¿a¿, da Lei Orgânica do Tribunal, devendo o responsável promover o ressarcimento do valor correspondente aos cofres estaduais, devidamente atualizado e acrescido de juros legais, com fundamento no art. 51 da Lei Orgânica do Tribunal. 3. A prática de ato de gestão ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte dano ao erário, impõe a aplicação de multa ao responsável, independentemente do ressarcimento, com fundamento no art. 86 da Lei Orgânica do Tribunal.


Inteiro teor