Ementa:
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. CONVÊNIO. RECURSOS ESTADUAIS. PRELIMINAR PROCESSUAL DE INVALIDADE DA CITAÇÃO. AFASTADA. MÉRITO. OMISSÃO DO DEVER DE PRESTAR CONTAS. DANO AO ERÁRIO. IRREGULARIDADE DAS CONTAS. DETERMINAÇÃO DE RESSARCIMENTO. APLICAÇÃO DE MULTA.
1. Conforme previsto no parágrafo único do art. 70 da Constituição da República, é responsabilidade do gestor demonstrar a boa e regular aplicação dos recursos públicos recebidos.
2. A omissão no dever de prestar contas enseja o julgamento pela irregularidade das contas, nos termos do art. 48, III, ¿a¿, da Lei Orgânica do Tribunal, devendo o responsável promover o ressarcimento do valor correspondente aos cofres estaduais, devidamente atualizado e acrescido de juros legais, com fundamento no art. 51 da Lei Orgânica do Tribunal.
3. A prática de ato de gestão ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte dano ao erário, impõe a aplicação de multa ao responsável, independentemente do ressarcimento, com fundamento no art. 86 da Lei Orgânica do Tribunal.