TCJURIS - DECISÃO
Número: 1066853 Andamento processual
Natureza: RECURSO ORDINÁRIO
Relator: CONS. CLÁUDIO TERRÃO
Nome
PREFEITURA MUNICIPAL DE IPIACU
URBINO CAPANEMA JUNIOR
Data da sessão Colegiado Decisão Acórdão Data da publicação
04/12/2019 PLENO NEGADO PROVIMENTO 17/02/2020
Ementa:

RECURSO ORDINÁRIO. REPRESENTAÇÃO. CONVÊNIO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE AS DESPESAS E A CONTRAPARTIDA MUNICIPAL. IMPRESCRITIBILIDADE DA PRETENSÃO RESSARCITÓRIA. PRÁTICA DE ATO DOLOSO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MANUTENÇÃO DA DETERMINAÇÃO DE RESSARCIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A ausência de nexo causal entre a execução física do objeto e os recursos recebidos por meio de convênio é suficiente para o julgamento das contas como irregulares. A jurisprudência do TCU, inclusive, já consolidou o entendimento de que "a mera execução física do objeto ou de parte dele não comprova o regular emprego dos recursos de convênio firmado com a União. É necessário que o responsável demonstre o nexo causal entre os recursos por ele geridos e os documentos de despesas referentes à execução". 2. O ônus de comprovar a boa e regular aplicação dos recursos públicos recai sobre quem os gere, devendo ser demonstrado o liame entre os montantes conveniados e as despesas efetuadas. Inexistindo comprovação dos valores geridos, impõe-se a obrigação de ressarcimento. 3. Sendo imprescritível o dano decorrente de conduta configurada como ato doloso de improbidade, se perfaz acertada a determinação de ressarcimento de valores ao erário. 4. A simples existência de decisões judiciais em sentido contrário não é suficiente para alterar os fundamentos que embasaram a decisão recorrida em respeito ao princípio da independência das instâncias e à atribuição constitucionalmente conferida ao Tribunal de Contas, nos moldes do inciso II do art. 70 da CF/88 c/c o inciso II do art. 76 da Constituição do Estado de Minas Gerais de 1989.


Inteiro teor


Informações adicionais

Decisão:

ACORDAM os Exmos. Srs. Conselheiros da Tribunal Pleno, por unanimidade, na conformidade da Ata de Julgamento e das Notas Taquigráficas, diante das razões expendidas no voto do relator, em: I) conhecer do recurso, na preliminar{...} arquivamento dos autos, após transitada em julgado a decisão e promovidas as medidas legais cabíveis à espécie.


Indexação:

RECURSO ORDINÁRIO, EX-PREFEITO, IPIAÇU, DECISÃO, REPRESENTAÇÃO, TCU, RESSARCIMENTO, AUSÊNCIA, COMPROVAÇÃO, APLICAÇÃO, RECURSOS FINANCEIROS, CONVÊNIO, OBJETO, AQUISIÇÃO, VEÍCULOS, TRANSPORTE, ALUNO, ENSINO FUNDAMENTAL. PRELIMINAR, ADMISSIBILIDADE. REJEIÇÃO, PRELIMINAR, SOBRESTAMENTO. MÉRITO. DESPROVIMENTO. MANUTENÇÃO, DETERMINAÇÃO, RESSARCIMENTO. ARQUIVAMENTO.


Referência Legislativa:

CR/1988, art. 37, caput, art. 37, § 5°, art. 70, parágrafo único, art. 70, II CE/1989, art. 76 LF 13.105/2015, art. 1.035, §5º LF 8.429/1992, art. 10, XI, art. 11, caput


Jurisprudência do TCEMG:

Representação 969.112/2015 Embargos de Declaração 1058946/2019 Recurso Extraordinário 636.886/1998 Recurso Ordinário 1.015.762/2017 Embargos Declaratórios 1015883/2017 Tomada de Contas Especial 788565/2009 Representação 969.112/2015


Jurisprudência de outros tribunais:

STF - Tema 899 STF - Tema 666 STF - Tema 897 STF - RE 852.475 STF - RE 669.069 STF - RE 852.475 STF - AI 481650 AgR-ED-ED, relator Min. Ricardo Lewandowski STJ - AgRg no REsp 1.539.929/MG, relator Min. Mauro Campbell Marques STJ - REsp 1.528.102/PR, relator Min. Herman Benjamin STJ- AgInt no AREsp 1008646/MG, relator Min. Francisco Falcão TCU - Ad n. 5170/15-P, relator Min. Walton Alencar Rodrigues TCU - Ad 3125/13, relator Min. Raimundo Carreiro


Doutrina:

BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal - Parte Geral. V. 01. 22ª Edição. São Paulo: Saraiva, 2016, p. 356 e 365