Ementa:
RECURSO ORDINÁRIO. REPRESENTAÇÃO. CONVÊNIO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE AS DESPESAS E A CONTRAPARTIDA MUNICIPAL. IMPRESCRITIBILIDADE DA PRETENSÃO RESSARCITÓRIA. PRÁTICA DE ATO DOLOSO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MANUTENÇÃO DA DETERMINAÇÃO DE RESSARCIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A ausência de nexo causal entre a execução física do objeto e os recursos recebidos por meio de convênio é suficiente para o julgamento das contas como irregulares. A jurisprudência do TCU, inclusive, já consolidou o entendimento de que "a mera execução física do objeto ou de parte dele não comprova o regular emprego dos recursos de convênio firmado com a União. É necessário que o responsável demonstre o nexo causal entre os recursos por ele geridos e os documentos de despesas referentes à execução".
2. O ônus de comprovar a boa e regular aplicação dos recursos públicos recai sobre quem os gere, devendo ser demonstrado o liame entre os montantes conveniados e as despesas efetuadas. Inexistindo comprovação dos valores geridos, impõe-se a obrigação de ressarcimento.
3. Sendo imprescritível o dano decorrente de conduta configurada como ato doloso de improbidade, se perfaz acertada a determinação de ressarcimento de valores ao erário.
4. A simples existência de decisões judiciais em sentido contrário não é suficiente para alterar os fundamentos que embasaram a decisão recorrida em respeito ao princípio da independência das instâncias e à atribuição constitucionalmente conferida ao Tribunal de Contas, nos moldes do inciso II do art. 70 da CF/88 c/c o inciso II do art. 76 da Constituição do Estado de Minas Gerais de 1989.
Informações adicionais
Decisão: ACORDAM os Exmos. Srs. Conselheiros da Tribunal Pleno, por unanimidade, na conformidade da Ata de Julgamento e das Notas Taquigráficas, diante das razões expendidas no voto do relator, em: I) conhecer do recurso, na preliminar{...} arquivamento dos autos, após transitada em julgado a decisão e promovidas as medidas legais cabíveis à espécie.
Indexação: RECURSO ORDINÁRIO, EX-PREFEITO, IPIAÇU, DECISÃO, REPRESENTAÇÃO, TCU, RESSARCIMENTO, AUSÊNCIA, COMPROVAÇÃO, APLICAÇÃO, RECURSOS FINANCEIROS, CONVÊNIO, OBJETO, AQUISIÇÃO, VEÍCULOS, TRANSPORTE, ALUNO, ENSINO FUNDAMENTAL. PRELIMINAR, ADMISSIBILIDADE. REJEIÇÃO, PRELIMINAR, SOBRESTAMENTO. MÉRITO. DESPROVIMENTO. MANUTENÇÃO, DETERMINAÇÃO, RESSARCIMENTO. ARQUIVAMENTO.
Referência Legislativa: CR/1988, art. 37, caput, art. 37, § 5°, art. 70, parágrafo único, art. 70, II
CE/1989, art. 76
LF 13.105/2015, art. 1.035, §5º
LF 8.429/1992, art. 10, XI, art. 11, caput
Jurisprudência do TCEMG: Representação 969.112/2015
Embargos de Declaração 1058946/2019
Recurso Extraordinário 636.886/1998
Recurso Ordinário 1.015.762/2017
Embargos Declaratórios 1015883/2017
Tomada de Contas Especial 788565/2009
Representação 969.112/2015
Jurisprudência de outros tribunais: STF - Tema 899
STF - Tema 666
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TCU - Ad 3125/13, relator Min. Raimundo Carreiro
Doutrina: BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal - Parte Geral. V. 01. 22ª Edição. São Paulo: Saraiva, 2016, p. 356 e 365