TCJURIS - DECISÃO
Número: 1066835 Andamento processual
Natureza: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL
Relator: CONS. SUBST. LICURGO MOURÃO
Nome
ANGELO OSWALDO DE ARAUJO SANTOS
JOSE BORGES
MINAS GERAIS SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA E TURISMO
SOCIEDADE MUSICAL SAO SEBASTIAO
Data da sessão Colegiado Decisão Acórdão Data da publicação
01/09/2020 PRIMEIRA CÂMARA IRREGULARIDADE DAS CONTAS 10/09/2020
Ementa:

TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. ÓRGÃO ESTADUAL. CONVÊNIOS. ENTIDADE PRIVADA. OMISSÃO NO DEVER DE PRESTAR CONTAS. RESPONSABILIDADE DO GESTOR. IRREGULARIDADE DAS CONTAS. APLICAÇÃO DE MULTA. DANO AO ERÁRIO ESTADUAL. DETERMINAÇÃO DE RESSARCIMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA ENTIDADE BENEFICIÁRIA E DO GESTOR. 1. Cabe ao gestor o dever de prestar contas, com fulcro no art. 70, parágrafo único, da Constituição Federal, incumbindo-lhe o ônus de comprovar a regularidade na aplicação dos recursos públicos recebidos. 2. A omissão no dever de prestar contas, em afronta aos ditames constitucionais, enseja a irregularidade das contas dos convênios e a aplicação de multa ao gestor, bem como a determinação de ressarcimento pela entidade beneficiária e pelo gestor responsável, solidariamente, do prejuízo causado aos cofres públicos estaduais, devidamente atualizado e acrescido de juros legais.


Inteiro teor