TCJURIS - DECISÃO
Número: 1066820 Andamento processual
Natureza: CONSULTA
Relator: CONS. CLÁUDIO TERRÃO
Nome
CARLOS ALBERTO RECCH FILHO
Prefeitura Municipal de Arinos
Data da sessão Colegiado Decisão Parecer Data da publicação
03/06/2020 PLENO CONSULTA RESPONDIDA 25/06/2020
Ementa:

CONSULTA. CONTRATAÇÃO. GERENCIAMENTO DE FROTA. FORNECIMENTO DE COMBUSTÍVEL. MANUTENÇÃO PREVENTIVA E CORRETIVA. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO. É possível, observadas as disposições da Lei n. 8.666/93, a contratação de empresa especializada para o gerenciamento do fornecimento de combustível e da manutenção preventiva e corretiva dos veículos que compõem a frota, incluindo o provimento de peças, acessórios, mão de obra etc., desde que essa opção esteja devidamente justificada na fase de planejamento, demonstrando tecnicamente a viabilidade, a economicidade e a vantajosidade de sua adoção para o caso concreto.


Inteiro teor


Informações adicionais

Observação:

PROCURADORA-GERAL ELKE ANDRADE SOARES DE MOURA


Indexação:

MUNICÍPIO, POSSIBILIDADE, CONTRATAÇÃO, EMPRESA ESPECIALIZADA, OBJETIVO, GERENCIAMENTO, FORNECIMENTO, COMBUSTÍVEL, MANUTENÇÃO, PREVENÇÃO, CORREÇÃO, VEÍCULOS, COMPOSIÇÃO, FROTA, INCLUSÃO, PROVIMENTO, PEÇAS, MÃO DE OBRA, OBRIGATORIEDADE, JUSTIFICATIVA, UTILIZAÇÃO, QUARTEIRIZAÇÃO, FASE, PLANEJAMENTO, PROCESSO.


Referência Legislativa:

DLF 200/67, ART. 10, § 7º, LF 8666/93, ARTS. 3º, § 1º 23, § 1º, 28, 29, 30, 31; CF/88, ART. 37, XXI


Jurisprudência do TCEMG:

DENÚNCIA 944.502


Jurisprudência de outros tribunais:

Ac TCU 2731/09; PR TCU 032.202/2008-1Rep; Ac TCU 120/2018-3; PR-TCU 013.775/2015-4 Rep; Ac TCU 307/2011; PR TCU 032.2018/2010-6; Par. 02/2013/CPLC/DEPCONSU/PGF/AGU