TCJURIS - DECISÃO
Número: 1066772 Andamento processual
Natureza: CONSULTA
Relator: CONS. SEBASTIÃO HELVECIO
Nome
EDSON TEIXEIRA FILHO
Prefeitura Municipal de Ubá
Data da sessão Colegiado Decisão Parecer Data da publicação
10/06/2020 PLENO CONSULTA RESPONDIDA 24/06/2020
Ementa:

CONSULTA. PRESTAÇÃO DE CONTAS. RESPONSABILIDADE. IRRENUNCIÁVEL. ASSINATURA DIGITAL. REMESSA DE INFORMAÇÕES. DELEGAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. O dever de prestar contas, que recai sobre o Chefe do Poder Executivo Municipal, em decorrência do art. 70, parágrafo único, da Constituição da República, é irrenunciável e intransferível. 2. A assinatura digital aposta quando da remessa do inteiro teor de leis e decretos com conteúdo financeiro reproduzidos eletronicamente - de que trata o art. 6º, § 1º, da Instrução Normativa n. 03/2015 - é passível de delegação administrativa, desde de que respeitadas as formalidades aplicáveis ao ato de delegação, e sem prejuízo das normas que regem o processo eletrônico e a remessa de informações para fins de prestação de contas no âmbito deste Tribunal de Contas. 3. Por fim, eventual ato de delegação, ainda que regular, não exime o Chefe do Poder Executivo Municipal da responsabilidade pessoal pelos documentos e informações enviados a este Tribunal, na hipótese de apurada qualquer divergência ou omissão.


Inteiro teor


Informações adicionais

Observação:

PROCURADORA-GERAL ELKE ANDRADE SOARES DE MOURA


Indexação:

MUNICÍPIO, ENCAMINHAMENTO, TCEMG, LEGISLAÇÃO, REFERÊNCIA, FINANÇAS, UTILIZAÇÃO, SICOM, POSSIBILIDADE, DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA, SERVIDOR, ASSINATURA ELETRÔNICA, RESPONSABILIDADE LEGAL, PREFEITO.


Referência Legislativa:

RE TC 3/15, ART. 10; RE TC 16/17, ART. 2º, III-IV; RE TC 12/08, ARTS. 279-280; IN TC 4/17, ART. 2º, § 2º; DN TC 2/16, ART. 5º, III; IN TC 3/15, ARTS. 1º, I, II, III, IV, § 2º, 6º, I, § 1º, 16; CF/88, ART. 70, PARÁGRAFO ÚNICO; LF 9784/99, ARTS. 11, 12, 13, I, II, III, 14, § 1º; LE 14.184/02; ARTS. 41-42, § 1º, 44, I, II, III