Ementa:
EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO. PREFEITURA MUNICIPAL. ENVIO INTEMPESTIVO DO EDITAL PARA ANÁLISE DA CORTE DE CONTAS. PREVISÃO INJUSTIFICADA DE VAGA PARA CARGO PÚBLICO EXCLUSIVAMENTE NA MODALIDADE CADASTRO DE RESERVA. IRREGULARIDADES NÃO SANADAS. HIPÓTESES DE APLICAÇÃO DE MULTA. RECOMENDAÇÕES.
1. O envio intempestivo do edital de concurso público para exame do Tribunal de Contas, descumprindo-se injustificadamente o prazo mínimo de 60 dias entre o envio do edital e o início do período de inscrições, viola o disposto no art. 5º, caput, da Instrução Normativa n. 05/2007, desta Corte de Contas, configurando hipótese de aplicação de multa ao gestor responsável pelo certame.
2. A previsão injustificada de vaga para cargo público exclusivamente na modalidade cadastro de reserva, quando existente vaga disponível para imediato preenchimento, viola a norma que prevê a ampla acessibilidade aos cargos públicos, nos termos do art. 37, inciso I, da Constituição da República de 1988. Nessa circunstância, fica configurada a possibilidade de aplicação de multa ao gestor responsável pela irregularidade.