PEDIDO DE REEXAME. ADMISSIBILIDADE. PRESTAÇÃO DE CONTAS DO EXECUTIVO MUNICIPAL. EXCESSO DE GASTOS COM PESSOAL. NÃO ELIMINAÇÃO DO EXCEDENTE. PROVIMENTO PARCIAL. MANUTENÇÃO DO PARECER PRÉVIO RECORRIDO. REJEIÇÃO DAS CONTAS. 1. Dado provimento parcial ao Pedido de Reexame interposto devido à redução dos gastos com pessoal do Executivo, mas ainda assim permanecido acima do limite legal imposto pela LRF. Reduzido o limite de gastos com pessoal pelo Município, este para abaixo do limite imposto pela lei. 2. Aplicado o entendimento consubstanciado na Consulta 838498, ao desconsiderar nos gastos com pessoal as despesas decorrentes de transferências intergovernamentais do PSF e de programas sociais. 3. Impossibilitada a verificação da recondução dos gastos com pessoal nos termos do art. 23 c/c o art. 66 da Lei de Responsabilidade Fiscal ¿ LRF, no entanto, verificada a continuidade nos exercícios seguintes de gastos acima do permitido, motivo pelo qual impõe-se a manutenção do parecer prévio pela rejeição das contas, nos termos do art. 45, III da Lei Complementar n. 102/2008.