Ementa:
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. SECRETARIA DE ESTADO. CONVÊNIO. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ACOLHIDA. MÉRITO. OMISSÃO NO DEVER DE PRESTAR CONTAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DESTINAÇÃO DOS RECURSOS. CONTAS JULGADAS IRREGULARES. DETERMINAÇÃO DE RESSARCIMENTO AOS COFRES PÚBLICOS. RESPONSBILIDADE SOLIDÁRIA DA ENTIDADE E DO SEU PRESIDENTE. ART. 253, I, DO RITCEMG. APLICAÇÃO DE MULTA. RECOMENDAÇÃO. ARQUIVAMENTO.
1. O art. 74 da Constituição do Estado de Minas Gerais, em seu § 2º, I, estabelece que todas as pessoas que utilizem, arrecadem, guardem, gerenciem ou administrem dinheiro, bem ou valor públicos ou pelos quais responda o Estado ou entidade da administração indireta, devem prestar contas a este Tribunal.
2. Constatada a omissão no dever de prestar contas de recursos recebidos por meio de convênio e a ausência de comprovação acerca da destinação destes, é imperioso julgamento das contas como irregulares, nos termos do art. 48, III, ¿a¿, da Lei Complementar n. 102/2008.
3. As contas julgadas irregulares ensejam a aplicação de multa ao responsável, nos termos do art. 85, I, da Lei Complementar Estadual n. 102/2008.
4. É cabível a responsabilização da instituição convenente solidariamente ao gestor responsável, por força da prerrogativa constante do art. 253, I, do RITCEMG.