TCJURIS - DECISÃO
Número: 1066690 Andamento processual
Natureza: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL
Relator: CONS. WANDERLEY ÁVILA
Nome
GRUPO DE INT SOC AP AO POR DO HIV/AIDS E INF GER VHIVER
LARA PATRICIA KELLERMANN
LIVIA COSTA DE OLIVEIRA
LUIZ MARCELO CABRAL TAVARES
MARCIO JOSE DOS REIS
SECRETARIA DE ESTADO DA SAUDE - FABIO BCCHERETTI VITOR
VALDECIR FERNANDES BUZON
Data da sessão Colegiado Decisão Acórdão Data da publicação
13/05/2021 SEGUNDA CÂMARA IRREGULARIDADE DAS CONTAS 02/06/2021
Ementa:

TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. SECRETARIA DE ESTADO. CONVÊNIO. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ACOLHIDA. MÉRITO. OMISSÃO NO DEVER DE PRESTAR CONTAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DESTINAÇÃO DOS RECURSOS. CONTAS JULGADAS IRREGULARES. DETERMINAÇÃO DE RESSARCIMENTO AOS COFRES PÚBLICOS. RESPONSBILIDADE SOLIDÁRIA DA ENTIDADE E DO SEU PRESIDENTE. ART. 253, I, DO RITCEMG. APLICAÇÃO DE MULTA. RECOMENDAÇÃO. ARQUIVAMENTO. 1. O art. 74 da Constituição do Estado de Minas Gerais, em seu § 2º, I, estabelece que todas as pessoas que utilizem, arrecadem, guardem, gerenciem ou administrem dinheiro, bem ou valor públicos ou pelos quais responda o Estado ou entidade da administração indireta, devem prestar contas a este Tribunal. 2. Constatada a omissão no dever de prestar contas de recursos recebidos por meio de convênio e a ausência de comprovação acerca da destinação destes, é imperioso julgamento das contas como irregulares, nos termos do art. 48, III, ¿a¿, da Lei Complementar n. 102/2008. 3. As contas julgadas irregulares ensejam a aplicação de multa ao responsável, nos termos do art. 85, I, da Lei Complementar Estadual n. 102/2008. 4. É cabível a responsabilização da instituição convenente solidariamente ao gestor responsável, por força da prerrogativa constante do art. 253, I, do RITCEMG.


Inteiro teor