Ementa:
RECURSOS ORDINÁRIOS. MUNICÍPIO. INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL. AUDITORIA DE CONFORMIDADE. NÃO APROVAÇÃO DE ALÍQUOTAS PROPOSTAS EM ESTUDO ATUARIAL. ATRASO NO REPASSE DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS E INCIDENTES SOBRE AUXÍLIO-DOENÇA. ENCARGOS MORATÓRIOS INCIDENTES SOBRE CONTRIBUIÇÕES REPASSADAS EXTEMPORANEAMENTE. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DE REPASSES. EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL. SEGREGAÇÃO DE MASSA. MULTA. CITAÇÃO VÁLIDA. PROVIMENTO. PROVIMENTO PARCIAL. NÃO PROVIMENTO.
1. A omissão em fixar as alíquotas das contribuições previdenciárias patronais propostas nas reavaliações atuariais compromete o equilíbrio financeiro e atuarial do instituto de previdência municipal.
2. O não recolhimento aos cofres da entidade previdenciária das contribuições previdenciárias patronais e incidentes sobre o auxílio-doença afeta o equilíbrio exigido no caput do art. 40 da Constituição da República.
3. O repasse intempestivo das contribuições previdenciárias contribui para o desequilíbrio financeiro do instituto previdenciário, além de onerar os cofres públicos, com a correção monetária, juros e multa incidentes sobre o montante devido.
4. A omissão da recorrente em encaminhar os cálculos ao Executivo, como está na decisão recorrida, contribuiu para o desequilíbrio atuarial, o que faz presumir o dolo genérico de descumprir a obrigação legal.
5. A segregação de massas decorre dos dispositivos da lei municipal, que distingue os fundos, e da própria natureza destes. A negligência em segregar as massas conduz à utilização de recursos de forma indistinta entre os segurados e oculta a real situação financeira e atuarial dos fundos.
6. A citação se fará, conforme dispõe o §2º do art. 166 do Regimento Interno, por via postal, com entrega do aviso no domicílio do destinatário e nele será registrado o nome de quem o recebeu.